TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
427 acórdão n.º 618/12 estava mandatada para aprovar as alterações que viessem a ser propostas”. Na mesma linha, é lícito concluir, acompa- nhando novamente o acórdão da CNJ, “que as moções de orientação nacional foram objeto de deliberação, tendo a ordem de trabalho e os respetivos documentos sido distribuídos com meses de antecedência em relação à data de rea- lização do Congresso o que permitiu a cada um dos Congressistas fundamentar livre e esclarecidamente o seu voto”. A mera omissão de inscrição formal da questão das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do Congresso, no contexto da discussão preparatória que antecedeu a sua reunião, não teve, por isso, o efeito alegado pelo autor no artigo 56.º da sua petição. Por outro lado, também não aparece questionado o sentido do programa da revisão estatutária, uma vez que o mesmo se encontrava delimitado na moção que fez vencimento no Congresso em causa. As questões suscitadas pelo autor, de resto, acabam por ser outras. O que pretende é saber se, ainda assim (isto é, não obstante o debate público anterior e posterior à reunião do Congresso), os subscritores e proponentes das duas citadas moções políticas de orientação nacional não deveriam ter promovido a inscrição na ordem de trabalhos do Congresso de um «ponto» referente às alterações estatutárias preconizadas nas respetivas moções. E se, não o tendo feito, não seria necessário realizar um novo Congresso de modo a permitir inscrever na sua ordem de trabalho o aludido “ponto”. Por último, questiona ainda o autor se, para mandatar a Comissão Nacional para aprovar as alterações aos Estatutos, não seria necessário um ato de delegação expressa. A letra do artigo 117.º dos Estatutos parece estar do seu lado. Contudo, o elemento literal não é o único a consi- derar na interpretação de preceitos normativos, nem sequer o decisivo. De todo o modo, para decidir a presente ação, não tem este Tribunal de aprofundar mais a hermenêutica do artigo 117.º dos Estatutos, já que a simples verificação de que no caso concreto os valores tutelados por tal artigo decorrentes dos princípios democráticos de organização partidária, em especial, a salvaguarda da reserva de iniciativa estatutária e a publicidade e anterioridade da discussão relativa à revisão estatutária, não são beliscados é, por si só, suficiente para não se ter por verificada uma “grave vio- lação” desse preceito, relevante nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC (cfr. supra o n.º 8.5.). E, no caso concreto, é seguro que os valores em causa foram salvaguardados no iter procedimental que culmi- nou na deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012.» 14. Recordada a decisão recorrida, na parte aqui relevante, cumpre analisar a questão suscitada pelo recorrente em sustentação da sua revogação. Defende o recorrente que o Acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação dos artigos 117.º dos Estatutos do PS e 103-D.º da LTC. Em seu entender, bastaria a violação do preceito estatutário menciona- do, enquanto “regra essencial” que é, relativa à competência ou funcionamento democrático do partido, para se verificar a “grave violação” legitimadora da procedência da impugnação por si deduzida perante o Tribunal Constitucional das deliberações da Comissão Nacional do PS, pelas quais foram aprovados os novos Estatutos. 15. A possibilidade de controlo, por parte do Tribunal Constitucional, de atos eleitorais de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de partidos políticos, prevista nos artigos 103.º-C e 103.º-D, foi introduzida na LTC através da Lei n.º 13-A/98, de 23 de maio. Esta alteração decorre de inovações intro- duzidas no texto constitucional aquando da revisão constitucional ocorrida em 1997 (cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro). De facto, nessa revisão constitucional, foi aditado ao artigo 51.º da Constituição um n.º 5, que estabe- lece que os «partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Trata-se de trazer uma nova luz aos procedimen- tos internos dos partidos: «A liberdade partidária articula-se com a ideia de estadualidade partidária (inserção e relevância jurídico-constitucional dos partidos na estrutura do Estado democrático), o que significa o dever de observância, por parte dos partidos, no plano de organização e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da democracia» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, anotações ao artigo 51.º, X e XI, pp. 686-687). Na mesma revi- são constitucional, procedeu-se ao alargamento da competência do Tribunal Constitucional em relação aos
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