TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Este modo de equacionar as questões sub iudicio tem subjacente o entendimento de que, relativamente às “ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partido político” previstas no artigo 103.º-D da LTC, este diploma estabelece uma distinção entre ações partidárias individuais e ações populares partidárias.  Com efeito, a Constituição, no seu artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , comete ao Tribunal Constitucional a compe- tência para “julgar as ações de impugnação de […] deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. E o legislador ordinário modulou a recorribilidade de tais deliberações em função dos interesses que por elas são lesados. Assim, no caso de ações partidárias individuais, correspondente ao n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, e em que está em causa a afetação de direitos subjetivos de um ou mais militantes partidários certos e determi- nados, a condição de procedência da ação é a verificação de uma qualquer ilegalidade, por forma a tutelar cabalmente a posição jurídica subjetiva dos militantes afetados. Já no caso de ações populares partidárias, correspondente ao n.º 2 do mesmo artigo, e em que está em causa apenas a legalidade interna do partido, a lei, numa lógica de intervenção mínima, faz uma ponderação de interesses favorável ao partido político e aos seus órgãos, admitindo como relevantes, para efeitos de declaração de nulidade, apenas ilegalidades qualificadas. A ratio é a de que, não estando em causa direi- tos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de organização partidária (cfr. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, anots. ao artigo 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, anots. ao artigo 51.º, X e XI, pp. 686-687). (…) 8.5. Atento o parâmetro de avaliação a que este Tribunal se encontra vinculado nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC – não é qualquer violação de regras internas essenciais que justifica a invalidação, mas somente aquela violação que se deva reputar “grave” –, não se afigura necessário aprofundar a temática da relevância invalidante dos vícios de forma ou procedimentais, seja no âmbito do direito privado, em especial no direito societário, seja no direito público. Tão-pouco parece útil esmiuçar a distinção entre valores jurídicos negativos e a mera irregularidade. Aquele preceito da LTC está funcionalizado aos princípios democráticos de organização partidária (cfr. supra o n.º 8.2.), pelo que é em função destes que a gravidade da inobservância de um preceito interno considerado essencial deverá ser apreciada. O artigo 117.º dos Estatutos do Partido Socialista foi já considerada como uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações estatutárias a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser apro- vadas (cfr. supra o n.º 8.3.). Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado artigo 117.º a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado. (…) 8.7. É manifesta, na posição assumida pelo autor, a desvalorização do significado objetivo das «moções políti- cas de orientação nacional». Para mais, no caso vertente, em que como é referido na deliberação impugnada, “as duas [únicas] moções globais apresentadas em Congresso defendiam [ambas] uma revisão estatutária”. Acresce que o autor desvaloriza de forma ostensiva a intenção e o programa dos subscritores da moção política de orientação nacional vencedora – “O Novo Ciclo Para Cumprir Portugal” – e o respetivo conteúdo (…). Com efeito, o mandato previsto naquela Moção para a Comissão Nacional proceder à revisão dos Estatutos surge claramente enquadrado por linhas programáticas que não permitem que se fale em «indicações sumárias e telegráficas» (cfr. o artigo 30.º da petição inicial) e, muito menos, de um «cheque ou mera livrança em branco» (cfr. o artigo 36.º da petição inicial).  Os aspetos referidos são relevantes, uma vez que são eles que justificam a importância a atribuir ao debate público entre os militantes do Partido Socialista que antecedeu o seu XVIII Congresso, aliás justamente salientado quer na deliberação impugnada, quer na contestação. Na verdade, foram (também) os aspetos mencionados que foram discu- tidos e foram (também) eles que fizeram a diferença na hora de votar em uma ou outra das duas moções políticas de orientação nacional em presença. Aceita-se, por isso, a afirmação conclusiva feita pela CNJ na deliberação impugna­da – e que não foi objeto de oposição expressa por parte do autor – de “que por todos os militantes foi percebido e assumido que, com a aprovação da Moção no Congresso, e subsequente processo de discussão, a Comissão Nacional

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