TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
425 acórdão n.º 618/12 pela CN e que tal preceito consagra uma regra essencial relativa à competência dos órgãos do partido) que a deliberação da CN datada de 31 de março e respetivo acórdão da CNJ e as posteriores deliberações da CN ( 30 de setembro de 2012) que não estamos perante uma grave violação de regras essenciais à competência do partido (artigo 103-D n.° 2 da LTC), fez por conseguinte assim verdadeira tábua-rasa, ou pelo menos, uma inadmissível interpretação restritiva, de tal preceito estatutário. 66.° Violando também com tal interpretação o próprio artigo 103-D n.° 2 da LTC e em consequência, violando de igual modo, de forma ostensiva e absolutamente clara todos os cânones hermenêuticos consagrados no artigo 9 do CC, cânones interpretativos a que estava e está legal e constitucionalmente obrigado a respeitar e por conseguinte, daí a clara nulidade do acórdão recorrido, na parte em que é objeto do presente recurso, a qual fica desde já e aqui devidamente arguida, na parte em que julgou tais pedidos de declaração de nulidade improcedentes. 67.° Sendo igualmente certo que mesmo em relação à invocada ausência (pelo referido acórdão) da referida “ile- galidade qualificada” sempre se dirá que no artigo 103-D da LTC, depois de consagrar-se impugnabilidade das decisões punitivas (n.° 1) sem que se avance com uma qualquer outra qualificação dogmática para tais situações. 68.° Não estabelece também o legislador qualquer outro regime no seu n.° 2 (em termos de invalidade) para as deli- berações ilegais tomadas pelos órgãos partidários, sendo apenas certo que em tal caso, estarão em causa violação de regras constitucionais e por outro lado, tais situações corresponderão àquelas, que numa certa perspetiva doutrinal e jurisprudencial, terão como consequência a sanção da nulidade ( cfr. Acórdão n.° 378/01 deste mesmo Tribunal). 69.° Por fim, é patente e absolutamente claro que o acórdão ora recorrido incorreu numa outra nulidade, na parte em que julgou improcedentes tais pedidos de declaração de nulidade, posto que ante a matéria que o mesmo con- sidera provado e em face da decisão ali proferida, parece-nos absolutamente óbvio que no mencionado acórdão, verifica-se uma contradição/oposição entre a os seus fundamentos e respetiva decisão, incorrendo o mesmo na nulidade consagrada no artigo 668 n.° 1 alínea c) do CPC, a qual aqui arguimos expressamente.» 13. Como acima já aludido, o Acórdão recorrido considera serem duas as questões a decidir em face da omissão da inscrição das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista: «Saber se, em geral, as regras estatutárias que habilitam o Congresso a delegar na Comissão Nacional do Partido Socialista o poder de alterar os Estatutos deste Partido, nomeadamente a inscrição prévia na ordem de trabalhos do Congresso que delibere tal delegação de poderes, são “regras essenciais relativas à competência ou ao funciona- mento democrático do partido”; Saber se, no caso concreto, a omissão da inscrição na ordem de trabalhos do Congresso que deliberou delegar na Comissão Nacional poderes para alterar os Estatutos do Partido Socialista constituiu uma “grave violação” – ou seja, uma violação qualificada, e não uma violação simples – das regras estatutárias aplicáveis”.» Na sequência, fundamenta do seguinte modo o decidido: «Por força do citado artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, somente se a resposta a estas duas questões for afirmativa é que os pedidos do autor relativamente à nulidade do acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012 e à ilegalidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 podem proceder. Caso contrário, os mesmos pedidos improcederão, ficando prejudicados os demais.
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