TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estatutário, tal deliberação ainda assim seria tida por juridicamente válida, atendendo que em momento anterior ao dito Congresso, houve “toda” uma discussão acerca de tais alterações estatutárias. 59.° O mesmo é dizer (se acaso subscrevêssemos tal raciocínio, o que manifestamente não é o caso!) que teríamos pois que concluir que a validade de tal deliberação sempre existiria ou sempre estaria assegurada, mesmo que desrespeitando o preceito estatutário do artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, bastante para tal, que em momento anterior à sua aprovação, tivesse lugar uma grande discussão a acerca da mesma, ainda que anunciada telegrafica- mente numa qualquer moção sectorial, como foi o caso dos presentes autos. 60.° Mas sendo assim, e caso fosse aquela a correta interpretação de tal preceito estatutário (com a qual não con- cordamos!) pergunta-se: se assim pensasse o legislador estatutário, não teria o mesmo consagrado tal hipótese, sob uma qualquer alínea, seguida do n.° 1 do artigo 117 dos ditos Estatutos? 61.° Facto é (aliás, bem evidente!) legislador estatutário não consagrou tal hipótese (como aliás, não o faz na nova redação dos Estatutos do PS!) porque obviamente não quis nem desejou consagrar tal solução, apenas consagrando de forma imperativa todo o iter procedimental para que as ditas deliberações e respetivas alterações estatutárias, obedecessem a uma clara tramitação, a fim de fim de ser garantida estatutária e legalmente a validade das mesmas. 62.° A correta interpretação de tal preceito estatutário, exige que o necessário e escrupuloso cumprimento (também aqui) da regra consagrada no artigo 9 n.° 3 do CC, ou seja, deverá o intérprete presumir que o legislador estatutário consagrou de forma acertada as suas soluções e que soube exprimir adequadamente o seu pensamento, pelo que deve-se concluir que se o legislador estatutário não equacionou tal hipótese ( i. e. , que tal deliberação fosse válida ainda que desrespeitando o dito iter procedimental, ante uma simples discussão prévia à aprovação de uma qual- quer deliberação) é porque manifestamente não a quis! 63.° Razão pela qual, não tendo tal deliberação (CN de 31 de março de 2012) respeitado o correto iter procedimen- tal, tal como se encontra imperativamente consagrado no artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS e tendo o referido acórdão, considerado tal preceito estatutário como sendo uma regra essencial relativa à competência dos órgãos do partido, obviamente que tal deliberação só poderá ser qualificada de grave violação de tais regras estatutárias, assim se devendo concluir pela ilegalidade qualificada da mesma e por conseguinte a declaração da sua nulidade. 64.° Não o fazendo, é o próprio TC que limita-se a descurar a própria letra do art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, porquanto, se bem que a letra da lei ( in casu , o dito preceito estatutário) não seja o único elemento interpretativo de que deve socorrer-se o intérprete a fim de alcançar corretamente o seu concreto pensamento legislativo, certo e seguro que a dita letra da lei, convenhamos ainda assim, que em face do cânone hermenêutico consagrado no artigo 9 do CC, que o “enunciado linguístico (neste caso, o artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS) da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pen- samento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. (cfr. José Oliveira Ascensão, O direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª ed.. revista, Almedina, 2001, p. 392). 65.° Pelo que não temos quaisquer dúvidas em afirmar que o acórdão recorrido, na interpretação que fez do artigo117.°, 1 dos Estatutos do PS, i. e. , por considerar (não obstante ter considerado que foi violado tal preceito

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