TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, não basta que se conclua – como ocorreu no Acórdão recorrido – que a norma em causa ( in casu , o artigo 117.º dos Estatutos do PS) seja uma «regra essencial». De acordo com o percurso percorrido pelo Acórdão, para que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, tenha aplicação é ainda necessário que essa regra tenha sido violada e de forma qualificada. 10. O que o recorrente toma como uma contradição entre fundamento e decisão reconduz-se, afinal, à apreciação de requisitos diferentes que devem estar verificados para que o Tribunal Constitucional interve- nha. Num primeiro momento o Acórdão recorrido conclui que o artigo 117.º dos Estatutos do PS é uma «regra essencial», mas tal não significa, automaticamente, que a sua inobservância integre uma violação grave. Para a impugnação proceder necessário seria ainda que a violação dessa regra tivesse um caráter qualificado (fosse «grave») – o que o Tribunal vem a conhecer num momento posterior, concluindo pela negativa. São estes dois momentos do Acórdão que o recorrente confunde, retirando da constatação do facto de o artigo 117.º dos Estatutos do PS ser uma «regra essencial» que não foi respeitada, a necessidade da intervenção do Tribunal Constitucional. Não é necessariamente assim. Bem pode acontecer que uma «regra essencial» seja violada, sem que exista uma «grave violação», e não existindo esta, não se justificará a intervenção do Tribunal. 11. Em face do exposto é de concluir que não existe, manifestamente, uma contradição entre funda- mentos e decisão no Acórdã o n.º 547/12, pelo que deve ser rejeitada a arguição da sua nulidade com base no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) , do CPC. b) Da interpretação do artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do PS e do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC 12. O recorrente sustenta ainda que o Acórdã o n.º 547/12 deve ser revogado, por o Tribunal ter feito uma errónea interpretação do artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do PS e do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, violando igualmente os «cânones hermenêuticos» do artigo 9.º do CC. Para tanto alega que: «(…) 49.° Como bem refere o acórdão ora recorrido, o artigo 117 dos Estatutos do PS, constitui pois uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas, pelo que conclui que “Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado artigo 117 a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado. (cfr. fls. 38). 50.° Evidentemente que nem poderia ser outro entendimento, porquanto é certo e seguro que de tal preceito esta- tutário resulta de forma imperativa que os referidos Estatutos só podem ser alterados por deliberação do Congresso Nacional ou por deliberação da Comissão Nacional, desde que o Congresso lhe atribua delegação de poderes para tanto, devendo, em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso. 51.° Sendo também igualmente evidente, e ainda que se entenda (o que não se aceita) que “terá” tal congresso dele- gado poderes na CN para o referido efeito, certo é que, tal como considerou este Tribunal, tal inscrição prévia na dita ordem de trabalhos do referido Congresso nunca alguma vez teve lugar.
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