TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
421 acórdão n.º 618/12 7. O Acórdão recorrido refere, a este propósito, que: «8.2. As questões que, a partir da verificação do dado factual correspondente àquela omissão [da inscrição das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista], se colocam ao Tribunal no quadro da presente ação – proposta, recorde-se, ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC – são duas: Saber se, em geral, as regras estatutárias que habilitam o Congresso a delegar na Comissão Nacional do Partido Socialista o poder de alterar os Estatutos deste Partido, nomeadamente a inscrição prévia na ordem de trabalhos do Congresso que delibere tal delegação de poderes, são “regras essenciais relativas à competência ou ao funciona- mento democrático do partido”; Saber se, no caso concreto, a omissão da inscrição na ordem de trabalhos do Congresso que deliberou delegar na Comissão Nacional poderes para alterar os Estatutos do Partido Socialista constituiu uma “grave violação” – ou seja, uma violação qualificada, e não uma violação simples – das regras estatutárias aplicáveis. Por força do citado artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, somente se a resposta a estas duas questões for afirmativa é que os pedidos do autor relativamente à nulidade do acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012 e à ilegalidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 podem proceder. Caso contrário, os mesmos pedidos improcederão, ficando prejudicados os demais. (…) 8.5. Atento o parâmetro de avaliação a que este Tribunal se encontra vinculado nos termos do artigo 103.º- D, n.º 2, da LTC – não é qualquer violação de regras internas essenciais que justifica a invalidação, mas somente aquela violação que se deva reputar “grave” (…). O artigo 117.º dos Estatutos do Partido Socialista foi já considerada como uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações estatutárias a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas (cfr. supra o n.º 8.3.). Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado artigo 117.º a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado.(…) De todo o modo, para decidir a presente ação, não tem este Tribunal de aprofundar mais a hermenêutica do artigo 117.º dos Estatutos, já que a simples verificação de que no caso concreto os valores tutelados por tal artigo decorrentes dos princípios democráticos de organização partidária, em especial, a salvaguarda da reserva de inicia- tiva estatutária e a publicidade e anterioridade da discussão relativa à revisão estatutária, não são beliscados é, por si só, suficiente para não se ter por verificada uma “grave violação” desse preceito, relevante nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC (cfr. supra o n.º 8.5.).» Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando estes dois elementos da sentença enfermem de um vício lógico-dedutivo insanável que evidencie a impossibilidade da fundamentação utilizada pelo julgador conduzir ao resultado alcançado o qual, desta forma, se apresenta como ininteligível e incoerente. 8. Como se pode concluir pela leitura do Acórdã o n.º 547/12, não existe qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão a que chega. O Acórdão recorrido, na parte em causa, demonstra o percurso racional percorrido, com base na inter- pretação do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC e na respetiva aplicação ao caso concreto – em especial, a alegada violação do artigo 117.º dos Estatutos do PS. 9. Como ali se afirma, a interpretação que é feita do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC indica que o controlo das deliberações dos órgãos partidários, por parte do Tribunal Constitucional, pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos (cfr. n.º 8.2 do Acórdão) – saber se: A regra do partido em causa é uma das «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido»; Existe, no caso concreto, uma «grave violação» dessa regra do partido;
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