TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 42.° Pelo que questiona-se assim tal acórdão, se à luz do disposto no art.° 103-D n.° 2 da LTC, tal inobservância pelo R., do formalismo consagrado no artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, deverá ter ou não relevância invali- dante, ou seja, tendo por referência a ali mencionada “ grave violação de regras essências relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”, por oposição a qualquer outra violação de regras internas essenciais do partido que não sejam consideradas graves. 43.° No seguimento de tal questão assim colocada, concluiu o referido acórdão que o “artigo 117 dos Estatutos do Partido Socialista constitui pois uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas.” Pelo que conclui que “Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado artigo 117 a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado.” (cfr. fls. 38). 44.° Todavia, e muito embora toda a matéria ali dada por provada e tendo em conta os respetivos considerandos jurídicos, o douto acórdão (cfr. Fls. 39 a 45), em clara e óbvia rota de colisão com o entendimento ali perfilhado pelo próprio, ainda assim considerou que “que a mera omissão de inscrição formal da questão das alterações na ordem de trabalhos do Congresso, no contexto da discussão preparatória que antecedeu a sua reunião não teve, o efeito alegado pelo autor no artigo 56 da sua petição”. 45.° E eis que o referido acórdão (uma vez mais em clara contradição entre a sua fundamentação e decisão), não obstante considerar que se bem que a letra do dito preceito (artigo 117 n. ° 1 dos Estatutos do PS) esteja do lado do recorrente, acaba todavia por entender os valores subjacentes a tal preceito estatutário, não chegaram a ser belis- cados e por conseguinte, considerou não ter-se por verificada uma grave violação daquele preceito, relevante nos termos e para os efeitos do artigo 103-D, n.° 2 da LTC (fls. 46). 46.° E para tanto, entendeu-se que os valores subjacentes a tal preceito estatutário foram salvaguardados no iter pro- cedimental que culminou na deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, trazendo à colação, “qual sanação” da clara violação do dito preceito estatutário, três razões e por conseguinte, considerandos jurídicos, que no seu entendimento, levam a que se conclua pela não violação grave (“ilegalidade qualificada” de tal preceito visto à luz do citado preceito legal, como se alcança da matéria expendida em fls. 46 a 48, a qual aqui se dá por reproduzida. 47.° Razões essas, pelas quais entendeu o dito acórdão, não poder censurar a competência da Comissão Nacional para alterar os Estatutos do PS na sequência do XVIII Congresso, nem a deliberação da CNJ do PS, datada de 29 de setembro de 2012, nem a própria deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, que aprovou diversas alterações àqueles Estatutos. 48.° E por conseguinte, concluindo também, que “ assim, uma vez que não pode ser declarada a ilegalidade da deli- beração da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, também não se verifica a invocada ilegalidade consequente das deliberações da Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012, tendo por conseguinte, julgado improcedente, o pedido de declaração de nulidade da deliberação da CNJ de 29 de setembro de 2012, pedido de declaração de nulidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 e o próprio pedido de declaração de nuli- dade das deliberações aprovadas pela Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012. (…)”»

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