TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 31.º Sendo o imposto principal receita da Região Autónoma dos Açores, então o seu adicional – ainda que extraor- dinário – é também receita regional, cfr. o n.º 1 do artigo 25.º da LFRA. 32.º A natureza de imposto extraordinário liquidado como adicional da designada “sobretaxa extraordinária” resulta clara da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 1/XII in www.parlamento.pt na qual se refere que “a inserção sistemática material da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, com a manutenção das características essenciais deste imposto, e a sua aplicação apenas à parte do rendimento coletável que excede o valor anual da retribuição mensal garantida por sujeito passivo asseguram o cumprimento dos princípios constitucionais sobre tributação do rendi- mento pessoal” (itálico nosso). 33.º O próprio autor da proposta de Lei – o Governo da República – assume a natureza desta sobretaxa como um imposto extraordinário liquidado como adicional ao IRS, com “a manutenção das características essenciais deste imposto”. 34.º Isto é, a “sobretaxa extraordinária” não é um imposto extraordinário autónomo. 35.º O legislador, invoca, no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, o artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, para fazer reverter a totalidade da receita da sobretaxa extraordinária para o Orçamento do Estado. 36.º Contudo, aquela norma da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, não pode ser interpretada no sentido que lhe dá agora o legislador, permitindo uma apropriação pelo Estado de receita fiscal, atribuída pela alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP à Região Autónoma dos Açores – in casu. 37.º Por isso mesmo, a norma do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, ofende a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP o artigo 19.º do EPARAA, padecendo, assim, dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, respetivamente, cfr. a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP. 38.º Tal como é inconstitucional a interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o imposto principal seja receita duma Região Autónoma». 3. No processo n.º 910/11, um grupo de 7 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requer a declaração, com força obrigatória geral, «da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro – “Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (…)”, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 238.º da Consti- tuição da República Portuguesa». O pedido é formulado com os seguintes fundamentos:
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