TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
419 acórdão n.º 618/12 razões lógicas (nulidade consequencial) as demais deliberações aprovadas pela dita Comissão Nacional em 30 de setembro de 2012, (…). O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como resulta do n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e rocesso do Tri- bunal Constitucional, doravante LTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei, o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações. Face ao teor de tais conclusões, são três as questões a decidir no âmbito do presente recurso: – A nulidade do Acórdã o n.º 547/12, por existir oposição entre a respetiva fundamentação e decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil (CPC); – A revogação do mesmo Acórdão por errónea interpretação do artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do PS e do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, bem como a violação dos «cânones hermenêuticos» do artigo 9.º Código Civil (CC); – Caso uma das questões enunciadas nas alíneas anteriores proceda, declarar a nulidade (“nulidade consequencial”) das deliberações de órgãos do Partido Socialista de 29 de setembro, de 31 de março e de 30 de setembro de 2012. Abordemos cada uma delas. a) Da nulidade do Acórdão recorrido 6. O recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por existir oposição entre a respetiva fundamen- tação e decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) , do CPC. Alega que: «(…) 41.° Às referidas questões, assim colocadas, o Acórdão ora recorrido, e atenta a matéria invocada pelo Autor na respetiva petição ( artigos 27.° 29.°) considerou provado, e em suma, conforme fls. 35 e segs., que: a) A exigência de inscrição prévia na ordem dos trabalhos no Congresso Nacional da alteração dos Estatutos, independentemente de tal alteração dever ser realizada pelo próprio Congresso ou por ele delegada na Comissão Nacional, tal como prevista no artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do Partido Socialista, é uma regra básica e fundamental de transparência e de publicidade do procedimento de formação democrática; b) “Pelo exposto, não cabe a menor dúvida sobre a essencialidade das regras plasmadas no artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do Partido Socialista, no que respeita à competência do Congresso Nacional e à competência da Comissão Nacional para rever os mesmos Estatutos e sobre a importância de tais regras para o funciona- mento democrático do Partido: o referido Congresso – que é um órgão nacional do Partido [cfr. O artigo 59.°, alínea a) , dos Estatutos] – só tem poderes de revisão dos Estatutos, caso a alteração estatutária tenha sido inscrita na ordem de trabalhos da sua reunião, a pedido de uma ou mais entidades referidas no n.° 2 do mesmo preceito, e a Comissão Nacional – que também é um órgão nacional do Partido [cfr. O artigo 59, alínea b) dos Estatutos] — só pode aprovar alterações estatutárias, desde que o Congresso, devidamente habilitado com poderes de revisão estatutária, nela tenha delegado esses poderes de revisão”; c) Tendo por conseguinte concluído o referido Acórdão que “É, por conseguinte, manifesto que o formalismo previsto no artigo 117 dos Estatutos do Partido Socialista quanto à alteração dos mesmos não foi observado.
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