TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Aires Abreu Aguiar de Pedro intentou neste Tribunal ação de impugnação da deliberação da Comis são Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 29 de setembro de 2012 que negou provimento ao recurso por si apresentado em 12 de abril de 2012. Nesse recurso, pretendia o recorrente impugnar junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista a deliberação da Comissão Nacional do PS que, em 31 de março de 2012, aprovou os novos Estatutos do PS. Na ação intentada neste Tribunal, o recorrente pedia que: «Fosse declarada a “nulidade do acórdão proferido em 29 de setembro de 2012 pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS”; e, “em consequência”, Fosse considerado “tempestivo o recurso/impugnação então apresentado (…) tendo por objeto o pedido de nulidade da deliberação da Comissão Nacional do PS que aprovou os novos Estatutos do PS”; Fosse declarada a “nulidade da deliberação tomada pela Comissão Nacional em 31 de março das duas delibe- rações antiestatutárias (…) pelas quais foram aprovados os novos Estatutos”; E, “por consequência lógica, falta de competência e legitimidade, [fosse declarada] a nulidade [de] todas as deliberações novamente aprovadas pela Comissão Nacional em 30/09/2012”». 2. O Partido Socialista contestou, i) por exceção, suscitando a inimpugnabilidade da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 29 de setembro de 2012 e a intempestividade da impugnação, e ii) no que respeita ao mérito da impugnação, sustentando a sua improcedência. 3. Pelo Acórdã o n.º 547/12, o Tribunal Constitucional, reunido em Secção, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das deliberações de órgãos do Partido Socialista de 29 de setembro, de 31 de março e de 30 de setembro de 2012. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso daquele Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões: «(…)Termos em que deverá este Alto Tribunal, admitir o presente recurso para o Plenário do Tribunal Cons- titucional, e em consequência, declarar nulo o acórdão de que ora se recorre, com o objeto (pedido) que aqui logicamente é apresentado: A) Por clara e manifesta violação na interpretação que o mesmo faz do preceito estatutário consagrado no artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS e também por igual e clara violação do artigo 103-D n.° 2 da LTC, segundo a interpretação restritiva (legalmente inadmissível no presente caso!) que fez o identificado acór- dão de tal preceito legal, por manifesta violação – ante errónea interpretação – do princípio da transparên- cia que deve enformar toda a atuação dos partidos, consagrado no artigo 51 n.° 5 da CRP; B) Por igual e manifesta violação do disposto no art.° 9 do CC, ante a errada interpretação que fez dos cânones hermenêuticos consagrados no citado normativo legal e bem assim, por ter incorrido na nulidade consa- grada no artigo 668 n.° 1 alínea c) do CPC, já que em relação aos mencionados pedidos de declaração de nulidade e amtéria de facto dada por provada, verifica-se no referido acórdão, manifesta oposição entre a sua fundamentação e respetiva decisão; C) Por conseguinte, deverá ser proferido novo acórdão por este Alto Tribunal, que atenta a matéria provada em relação a tais nulidades, e com a sua lógica restrição objetiva (cfr. artigo 684 n.° 2 do CPC) declare a nulidade da deliberação da Comissão Nacional do PS, aprovada em 31 de março de 2012, que declare a nulidade do acórdão proferido pela CNJ em 29 de setembro de 2012 e bem assim, declare igualmente, por
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