TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Aires Abreu Aguiar de Pedro intentou neste Tribunal ação de impugnação da deliberação da Comis­ são Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 29 de setembro de 2012 que negou provimento ao recur­so por si apresentado em 12 de abril de 2012. Nesse recurso, pretendia o recorrente impugnar junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista a deliberação da Comissão Nacional do PS que, em 31 de março de 2012, aprovou os novos Estatutos do PS. Na ação intentada neste Tribunal, o recorrente pedia que: «Fosse declarada a “nulidade do acórdão proferido em 29 de setembro de 2012 pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS”; e, “em consequência”, Fosse considerado “tempestivo o recurso/impugnação então apresentado (…) tendo por objeto o pedido de nulidade da deliberação da Comissão Nacional do PS que aprovou os novos Estatutos do PS”; Fosse declarada a “nulidade da deliberação tomada pela Comissão Nacional em 31 de março das duas delibe- rações antiestatutárias (…) pelas quais foram aprovados os novos Estatutos”; E, “por consequência lógica, falta de competência e legitimidade, [fosse declarada] a nulidade [de] todas as deliberações novamente aprovadas pela Comissão Nacional em 30/09/2012”». 2. O Partido Socialista contestou, i) por exceção, suscitando a inimpugnabilidade da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 29 de setembro de 2012 e a intempestividade da impugnação, e ii) no que respeita ao mérito da impugnação, sustentando a sua improcedência. 3. Pelo Acórdã o n.º 547/12, o Tribunal Constitucional, reunido em Secção, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das deliberações de órgãos do Partido Socialista de 29 de setembro, de 31 de março e de 30 de setembro de 2012. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso daquele Acórdão para o Ple­nário do Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões: «(…)Termos em que deverá este Alto Tribunal, admitir o presente recurso para o Plenário do Tribunal Cons- titucional, e em consequência, declarar nulo o acórdão de que ora se recorre, com o objeto (pedido) que aqui logicamente é apresentado: A) Por clara e manifesta violação na interpretação que o mesmo faz do preceito estatutário consagrado no artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS e também por igual e clara violação do artigo 103-D n.° 2 da LTC, segundo a interpretação restritiva (legalmente inadmissível no presente caso!) que fez o identificado acór- dão de tal preceito legal, por manifesta violação – ante errónea interpretação – do princípio da transparên- cia que deve enformar toda a atuação dos partidos, consagrado no artigo 51 n.° 5 da CRP; B) Por igual e manifesta violação do disposto no art.° 9 do CC, ante a errada interpretação que fez dos cânones hermenêuticos consagrados no citado normativo legal e bem assim, por ter incorrido na nulidade consa- grada no artigo 668 n.° 1 alínea c) do CPC, já que em relação aos mencionados pedidos de declaração de nulidade e amtéria de facto dada por provada, verifica-se no referido acórdão, manifesta oposição entre a sua fundamentação e respetiva decisão; C) Por conseguinte, deverá ser proferido novo acórdão por este Alto Tribunal, que atenta a matéria provada em relação a tais nulidades, e com a sua lógica restrição objetiva (cfr. artigo 684 n.° 2 do CPC) declare a nulidade da deliberação da Comissão Nacional do PS, aprovada em 31 de março de 2012, que declare a nulidade do acórdão proferido pela CNJ em 29 de setembro de 2012 e bem assim, declare igualmente, por

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