TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
417 acórdão n.º 618/12 SUMÁRIO: I – Resulta da leitura do Acórdão recorrido, que não existe qualquer contradição entre os seus funda- mentos e a decisão a que chega; com efeito, num primeiro momento o Acórdão conclui que o artigo 117.º dos Estatutos do PS é uma «regra essencial», mas para a impugnação proceder necessário seria ainda que a violação dessa regra tivesse um caráter qualificado (fosse «grave») – o que o Tribunal vem a conhecer num momento posterior, concluindo pela negativa. II – A questão da interpretação do artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do PS e do artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) prende-se com o sentido que deve ser dado à exigência contida neste último preceito de verificação de uma «grave violação» do preceito em causa; com efeito, embora a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC vise a tutela dos interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, sendo atribuída legitimidade processual ativa a todos os mili- tantes do partido, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». III – O Acórdão recorrido, considerando o artigo 117.º dos Estatutos do PS uma «regra essencial» entende, todavia, que, ainda que se verificasse uma violação deste preceito, no caso, não poderia sustentar-se o caráter qualificado (de «grave violação») da mesma, por não terem sido beliscados os valores tutelados pelo artigo 117.º dos Estatutos do PS, decorrentes dos princípios democráticos de organização parti- dária, em especial, a salvaguarda da reserva de iniciativa estatutária e a publicidade e anterioridade da discussão relativa à revisão estatutária. IV – Na medida em que nenhum dos vícios apontados ao Acórdão recorrido procede, improcede igual- mente o pedido de declaração da nulidade das deliberações de órgãos do Partido Socialista de 29 de setembro, de 31 de março e de 30 de setembro de 2012. Nega provimento ao recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 547/12 (que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de certas deliberações de órgãos do Partido Socialista). Processo: n.º 695/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 618/12 De 19 de dezembro de 2012
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