TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL respetiva vinculação ao dever de apresentação das declarações de património, rendimentos e cargos sociais previstas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. 9. Não resultando da aplicação literal dos preceitos legais mobilizados a convocação de um elemento diferencial baseado na duração do exercício do cargo e/ou na natureza do mecanismo através do qual o acesso ao mesmo se processou, tal elemento não é igualmente alcançável a partir da teleologia implícita à inclusão do cargo de vereador no elenco dos sujeitos vinculados à apresentação da declaração de património, rendi- mentos e cargos sociais por força da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – que estabeleceu o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respetivas competências (cfr. artigo 1.º) –, para além de prescrever, no n.º 1 do respetivo artigo 79.º, que “as vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”, não associa à circunstância de a investidura no cargo ter ocorrido por substituição qualquer especificidade, desig- nadamente quanto ao conjunto de direitos e deveres que, em especial por via da delegação de competências prevista no n.º 2 do artigo 65.º, integram o estatuto dos vereadores municipais. Por assim ser, o mandato de vereador municipal exercido pelo requerente, apesar de resultante de uma investidura por substituição, procede do mesmo ato legitimador – o sufrágio popular, direto e secreto – e apresenta o mesmo tipo de conteúdo funcional que são próprios dos mandatos exercidos pelos vereadores municipais diretamente investidos no cargo, não sendo tal paridade além do mais afetada pela diferente du- ração que o exercício do cargo pode assumir em uma e outra das duas situações. 10. Tal conclusão em nada se altera perante as finalidades subjacentes ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 171/11, do ponto de vista da valoração ou ponderação dos inter- esses que a norma regula, a ratio legis do regime jurídico sob aplicação revela que “a legislação institucio- nalizando a obrigação de declarar o património, as atividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública” através do “levantamento dos casos em que os interesses privados podem afetar a atuação dos homens pú- blicos” (projeto lei n.º 569/VI, que esteve na génese da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto)”, o que confere inteiro cabimento teleológico à irrelevância da natureza do mecanismo através do qual se processa o acesso ao cargo de vereador municipal, bem como do lapso temporal durante o qual este foi exercido, no âmbito da subordinação dos respetivos titulares ao dever de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais. 11. Por tudo o que fica exposto, deverá concluir-se no sentido de que, por ter exercido o cargo de vereador da Câmara Municipal (…) no período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 21 de outubro de 2009, o requerente se encontra vinculado ao dever de entrega das declarações de património, rendimentos e cargos sociais previstas nos artigos 1.º e 2.º Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, dever esse a cujo cumprimento não poderá ser feita, além do mais, equivaler a apresentação da cópia das declarações do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares relativas aos anos de 2009 e 2010, com que o requerente instruiu o respetivo pedido de esclarecimento.

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