TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

413 acórdão n.º 616/12 4. Afigurando-se pertinente a dúvida suscitada, importa resolvê-la ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II – Fundamentação 5. A prestação do esclarecimento que vem solicitado prende-se com a questão de saber se a circunstân- cia de o requerente ter sido investido no cargo de vereador em regime de substituição, em virtude de duas renúncias sucessivas ao mandato de anteriores titulares, e de o haver exercido apenas no período compreen- dido entre 30 de junho de 2009 e 22 de outubro de 2009, data em que teve lugar o empossamento da nova formação camarária resultante do ato eleitoral de 11 de outubro de 2009, o exonera do dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais” previstas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. 6. O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que entrou em vigor no dia 2 de novembro de 2010 (cfr. artigo 3.º). Embora tal alteração nenhum efeito produza no caso presente na medida em que a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, transitou sem alterações para a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da mesma lei, na versão conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, o certo é que a circunstância de tanto o início como a cessação das fun- ções exercidas pelo requerente ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, determina que o esclarecimento da dúvida suscitada ocorra sob consideração do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. 7. O universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais tipificado no artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, inclui, de acordo com a alínea n) do respetivo n.º 1, os vereadores das câmaras municipais. Por força de tal inclusão, o cargo de vereador é considerado, para efeitos de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, um cargo político, encontrando-se por isso o respetivo titular sujeito ao dever de apresentar, no prazo de 60 dias contado da data do início das respetivas funções, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se refere o artigo 1.º, bem como nova declaração atualizada, no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determi- nado a apresentação da precedente (cfr. artigo 2.º, n.º 1). 8. A definição do âmbito subjetivo de aplicação do regime de controlo público da riqueza em razão do cargo instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, realiza-se através da subsunção da titularidade de determinado cargo ao elenco daqueles que, de acordo com a tipifica- ção constante do respetivo artigo 4.º, são qualificados como políticos para os efeitos aí previstos, sendo estra- nha à conformação do dever de apresentação das declarações de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º da referida Lei, quer a natureza do mecanismo pelo qual o acesso ao cargo ocorreu, quer o período de tempo durante o qual este foi exercido. Não estabelecendo a lei qualquer condição objetiva relativa aos termos do exercício do mandato de vereador da qual se retire que este deve observar uma dilação temporal mínima e/ou que direta ou indireta- mente aponte para a exclusão do âmbito de aplicação do regime de controlo público da riqueza em razão do cargo das hipóteses em que a investidura no cargo haja ocorrido em regime de substituição, a circunstância de o requerente ter exercido o cargo de vereador da Câmara Municipal de (…) determina, em si mesma, a

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