TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

41 acórdão n.º 412/12 22.º Já o n.º 3 do artigo 25.º da LFRA estabelece: Artigo 25.º 3. “Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados exclusiva- mente a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legítima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições”. 23.º Porém, há que compatibilizar a interpretação da norma constante deste n.º 3 do artigo 25.º da LFRA com a norma de repartição da receita pública entre o Estado e as Regiões Autónomas da alínea j) , do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, sob pena de inconstitucionalidade. 24.º A Lei de Finanças das Regiões Autónomas é uma Lei que tem por objeto a “definição dos meios de que dis- põem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição”, cfr. o seu artigo 1.º 25.º Nesta medida, a norma do número 3 do artigo 25.º da LFRA apenas respeita a alínea j) , do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, se interpretada no sentido de autorizar a arrecadação da totalidade da receita pela Região Autónoma [circunscrição, cfr. a alínea b) do artigo 17.º da LFR] em cujo território o imposto extraordinário foi lançado e cobrado. Em todas as outras situações, as Regiões Autónomas dispõem das receitas decorrentes dos impostos gera- dos ou cobrados no respetivo território, independentemente da sua natureza. 26.º A Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, aprovou “uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”. 27.º A designada “sobretaxa extraordinária” não é mais do que um adicional a um imposto – no caso, ao IRS, tal como o configura a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do EPARAA e o n.º 1 do artigo 25.º da LFR. 28.º Atente-se que o artigo 25.º da LFRA distingue entre “impostos extraordinários liquidados como adicionais” e “impostos extraordinários autónomos”, cfr. o seu n.º 1 e 2. 29.º Nos termos do disposto no n.º 1 daquele artigo 25.º, os “impostos extraordinários liquidados como adicionais” constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre que incidiram. 30.º Ora, nos termos conjugados do disposto no artigo 19.º da LFRA e da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do EPA- RAA, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=