TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

409 acórdão n.º 547/12 9. No tocante às deliberações da Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012, a única ilegalidade que o autor lhes vem imputar é consequencial – a que resulta de as mesmas deliberações se basearem em normas estatutárias ilegais, porque, em seu entender, ilegalmente aprovadas pela deliberação da Comis- são Nacional ­de­31 de março de 2012 (cfr. os artigos 7.º, 9.º 10.º e 39.º a 41.º, todos da petição inicial).­ Significativamente­, o autor não alega ter impugnado autonomamente tais deliberações. E, de qualquer modo, a impugnação direta das mesmas deliberações perante o Tribunal Constitucional não seria admissível em virtude da exigência da exaustão dos meios internos (cfr. o artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Assim, uma vez que não pode ser declarada a ilegalidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, também não se verifica a invocada ilegalidade consequente das deliberações da Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar improcedentes as exceções de inadmissibilidade da impugnação da deliberação da CNJ de 29 de setembro de 2012 e de intempestividade do recurso interno interposto, em 12 de abril de 2012, da delibera- ção da Comissão Nacional de 31 de março de 2012; Julgar a ação improcedente, quanto ao pedido de declaração de nulidade da deliberação da CNJ de 29 de setembro de 2012 e quanto ao pedido de declaração de nulidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012; Julgar a ação improcedente, quanto ao pedido de declaração de nulidade consequente das deliberações da Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 20 de novembro de 2012. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de janeiro de 2013. 2 – O Acórdão n.º 317/10 está publicado em Acórdãos , 78.º Vol.. 3 – Ver, neste Volume , o Acórd ão n.º 618/12.

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