TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em segundo lugar, o debate interno referido na deliberação impugnada que antecedeu a reunião do Congresso e que teve por objeto necessário as duas moções políticas de orientação nacional e, bem assim, as alterações estatutárias nelas preconizadas – debate esse, que o autor não desmente, bem pelo contrário (cfr., em especial, os artigos 48.º e 51.º da petição inicial) –, comprova que a discussão do sentido das alterações estatutárias realizada no Congresso foi devidamente preparada e as diferentes opções a considerar foram submetidas à apreciação de todos os militantes ainda antes de serem votadas pelo Congresso. As deliberações que este aprovou no tocante às alterações estatutárias e quanto ao mandato conferido à Comissão Nacional para o efeito foram, deste modo, antecedidas da ponderação e discussão minimamente necessárias. Os dados factuais disponíveis evidenciam não ter ocorrido nenhuma situação do tipo daquelas que a regra de inscrição prévia das alterações dos Estatutos na ordem de trabalhos do Congresso consignada no artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, pretende evitar: uma situação que se possa caracterizar como «assunção de poderes de revisão estatutária no calor da discussão» ou como «assunção de poderes de revisão estatutária por iniciativa de uma maioria ocasional de delegados», em qualquer dos casos à margem da possibilidade de intervenção prévia do conjunto dos militantes do Partido. Finalmente, quanto à exigência do caráter «expresso» do mandato conferido à Comissão Nacional para aprovar as alterações estatutárias, está em causa, na ótica do autor, saber se esse mandato tem algum sentido geral suscetível de limitar ou condicionar a intervenção do órgão mandatado. Liminarmente cumpre referir que a figura da delegação de poderes, diversamente do que sucede com a autorização para o seu exercício, justamente porque configura um ato intuitu personae, não pressupõe a definição de um qualquer sentido prévio quanto ao exercício dos poderes delegados. De todo o modo, e independentemente da determinação rigorosa da natureza da «delegação de poderes» prevista no artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido So- cialista, a verdade é que in casu ocorreu uma dupla limitação do mandato conferido à Comissão Nacional: a limitação decorrente do sentido global da moção vencedora, na parte em que se refere a «uma nova forma de fazer política no Partido Socialista», e a limitação decorrente de os membros da Comissão Nacional terem sido eleitos na mesma reunião em que tal moção foi votada – foram eleitos maioritariamente membros que se identificavam com o sentido da moção vencedora. Pelo exposto, e independentemente de saber se ocorreu ou não uma irregularidade por a matéria das alte­rações estatutárias não ter sido formalmente inscrita na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista, ou por não ter sido aprovado no mesmo Congresso uma autónoma deliberação a delegar poderes de revisão estatutária na Comissão Nacional, é certo e seguro que os valores tutelados pelo disposto no artigo 117.º dos Estatutos do Partido não se mostram lesados. Consequentemente, a haver qualquer irregularidade – o que não se tem por adquirido – a mesma não poderá ser tida como uma ilegalidade qua- lificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Com efeito, é apenas esta a questão que cabe ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir. O Tribunal já não tem que ajuizar sobre se, numa situação como a dos presentes autos, os Estatutos do Partido Socia- lista, afinal, dispensam a inscrição formal das alterações estatutárias e da atribuição do mandato à Comissão Nacional para as aprovar na ordem de trabalhos do Congresso – é a posição de princípio assumida pelo réu (cfr. os artigos 40.º, 52.º a 55.º e 58.º da contestação); ou se, diferentemente, e como parece sustentar-se no acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012, não obstante a afirmação contida no último parágrafo da fundamentação (e, que a título subsidiário, também é defendido pelo réu no artigo 68.º e seguintes do seu articulado), a omissão de tal formalidade, tida no caso concreto por não essencial, redunda numa simples irregularidade sem relevância invalidante. Em conformidade com este entendimento, não pode o Tribunal Constitucional censurar, relativamente à competência da Comissão Nacional para alterar os Estatutos do Partido Socialista na sequência do XVIII Congresso, nem a deliberação da CNJ do Partido Socialista, datada de 29 de setembro de 2012, nem a pró- pria deliberação da Comissão Nacional, de 31 de março de 2012, que aprovou diversas alterações àqueles Estatutos.

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