TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de orientação política que mereçam ter a dignidade de ser debatido em Congresso e, no caso de aprovação, vincu- larem a ação política dos órgãos eleitos”. 52. Quer dizer, é do “senso comum”, ou pelo menos do generalizado conhecimento dos militantes, que são as propostas que integram as Moções de Orientação Política Nacional, que definem implicitamente e por remissão, a ordem e programa de trabalhos do Congresso. Assim foi sempre e assim, naturalmente, continuará a ser. 53. E tenha-se presente que, essa ordem de trabalhos implicitamente definida pelas propostas inseridas nas referidas Moções para poderem ser conhecidas de todos os militantes, o Regulamento Eleitoral para a Eleição dos Delegados ao XVIII Congresso Nacional estabelece que a eleição dos Delegados se realiza “até ao 10 dia anterior ao ato eleitoral” (artigo 82 do Regulamento Eleitoral para a Eleição dos Delegados), enquanto as Moções de Orien- tação Política Nacional devem ser apresentadas, como já se referiu, “(…) até ao 30 dia anterior ao ato eleitoral”. 54. Ou seja, os militantes quando elegem os Delegados ao Congresso, já sabem “para o que vão”, já sabem a ordem de trabalhos e, no caso do Congresso que ora nos ocupa, já sabiam que se iria apreciar e votar a proposta de mandatar ou delegar poderes na Comissão Nacional para “aprovação de novos Estatutos do PS”. 55. E foi assim, de forma pública e notória, ou seja, por todas as diversas estruturas descentralizadas do partido ao longo do país (Secções, Concelhias e Federações), nas redes sociais, nos sites das candidaturas criados na internet, nos diversos meios de comunicação social, na rádio, imprensa e televisão, que os candidatos a Secretário-Geral apre- sentaram, difundiram e discutiram as suas Moções de Orientação Nacional e as propostas que elas continham, esta- belecendo aí, desde logo, um amplo debate nacional entre os militantes sobre a organização e funcionamento interno do partido direcionado às alterações estatutárias preconizadas e a serem votadas em reunião da Comissão Nacional. 56. E tanto assim que, naturalmente, no “Programa”, da ordem de trabalhos do XVIII Congresso Nacional do Partido Socialista, que teve lugar no Parque de Exposições de Braga (junto aos autos pelo requerente), foi fixado o dia 10 de setembro de 2012, pelas 20h30m, para a “Votação das Moções de Orientação Nacional”. 57. Na Moção aprovada “Novo Ciclo para Cumprir Portugal” estava inserida a proposta de se mandatar a Comissão Nacional, para nela delegar os poderes para a alteração estatutária requerida para a concretização das linhas gerais da política nacional do Partido, sobre a sua organização e funcionamento interno. 58. Em suma, a Ordem de Trabalhos do XVIII Congresso do PS (doc. 9), por remissão, é a que resultou impli- citamente das propostas contidas nas Moções de Orientação Nacional apresentadas pelos candidatos a Secretário- -geral do partido, moções essas apresentadas até ao trigésimo dia anterior à data do Congresso. 59. Ora, como se disse, da Moção aprovada pelo Congresso constava a proposta para se conferir mandato (leia- -se, delegação de poderes) na Comissão Nacional para aprovação de novos Estatutos do PS. 60. De resto, as deliberações do Congresso, não tendo sido impugnadas, tomaram-se definitivas, irrecorríveis e com “valor vinculativo para todos os órgãos do Partido”, sejam eles a Comissão Nacional ou a Presidente do Partido [alínea b) e f ) do artigo 59.º dos Estatutos], pelo que a estes órgãos se impôs e bem dar-lhe execução: Est Modus In Rebus : em todas as coisas há conta e medida, devendo evitar-se os extremos.» 8.7. É manifesta, na posição assumida pelo autor, a desvalorização do significado objetivo das «mo- ções políticas de orientação nacional». Para mais, no caso vertente, em que como é referido na deliberação impugnada, “as duas [únicas] moções globais apresentadas em Congresso defendiam [ambas] uma revisão estatutária”. Acresce que o autor desvaloriza de forma ostensiva a intenção e o programa dos subscritores da moção política de orientação nacional vencedora – “O Novo Ciclo Para Cumprir Portugal” – e o respetivo conteúdo, que se estrutura a partir da ideia-força de que “o novo ciclo é uma nova forma de fazer política para cumprir Portugal, com as pessoas e para as pessoas” (cfr. o documento n.º 8 junto à contestação, fls. 138 a 155). A «nova forma de fazer política» é, depois, densificada em dois planos: «uma nova forma de fazer política em Portugal» (ponto 1.1., pp. 9-13, da Moção); e «uma nova forma de fazer política no Par- tido Socialista» (ponto 1.2., pp. 14-18, da Moção). Com efeito, o mandato previsto naquela Moção para a Comissão Nacional proceder à revisão dos Estatutos surge claramente enquadrado por linhas programáticas que não permitem que se fale em «indicações sumárias e telegráficas» (cfr. o artigo 30.º da petição inicial) e, muito menos, de um «cheque ou mera livrança em branco» (cfr. o artigo 36.º da petição inicial).

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