TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

405 acórdão n.º 547/12 da omissão de qualquer formalidade nem do vício apontado pelo autor (cfr. o artigo 41.º da contestação). Para fundamentar esta conclusão, invoca no seu articulado o seguinte (para além da invocação no artigo 61 e seguintes da «doutrina da degradação de formalidades essenciais em não essenciais», a propósito do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, considerado aplicável subsidiariamente “ao funcionamen- to de um associação de natureza pública”): «42. Não tendo a alteração estatutária sido efetuada no Congresso, interessa saber se este delegou para o efeito poderes na Comissão Nacional, e se isso se pode considerar inscrito na ordem de trabalhos do Congresso. 43. “O Congresso Nacional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do partido” (artigo 61.º, n.º 1 dos Estatutos), na qual se inclui, naturalmente, o caminho procedimental que possa conduzir à alteração dos Estatutos. 44. Por sua vez, “A Comissão Nacional como órgão deliberativo máximo entre Congressos” (artigo 66.°, n.º 1) compete-lhe em especial [artigo 66.°, n.º 2, alínea t) ] “marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respetivos Regulamentos e Regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso”. 45. Chamamos ainda aqui a norma do artigo 61.º, n.º 5 dos Estatutos que dispõe que o Congresso Nacional “(…) dissolve-se após a sua realização, tendo as respetivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do Partido” (artigo 61.º, n.º 5). 46. O Congresso foi marcado na reunião da Comissão Nacional efetuada em 7 de junho de 2012, a qual aprovou o Regulamento Eleitoral para a eleição dos delegados, bem assim, o Regulamento eleitoral para a eleição do Secretário-geral (doc. 6 e 7). 47. Dispõe o n.º 1 do artigo 9.º deste último Regulamento, de resto acompanhando a redação do já referido artigo 61.º dos Estatutos que: As Moções Políticas de Orientação Nacional são documentos de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do Partido e só tem legitimidade para a sua apresentação os candidatos a Secretário- -Geral do Partido Socialista. As Moções Políticas de Orientação Nacional são apresentadas pelo número mínimo de 100 militantes do partido, que disponham de capacidade eleitoral, e devem ser apresentadas até ao 30° dia anterior no ato eleitoral. 48. O então candidato a Secretário-Geral, António José Seguro, apresentou a Moção “O novo ciclo para cumprir Portugal” (doc. 8), constando no ponto 1.2, sob a denominação de “Uma nova forma de fazer política no partido socialista”, o seguinte: “Lançaremos, no Congresso Nacional de setembro, um amplo debate nacional sobre a organização e funcionamento do PS”, cujo objeto logo a seguir melhor concretiza, propondo: “(…) ao XVIII Congresso Nacional que, com a aprovação desta Moção, mandate a Comissão Nacional para a aprovação dos novos Estatutos do PS”. 49. Regressando, diremos que decorre da transcrita norma do n.º 1 do artigo 117 dos Estatutos, que estes pre- veem e assim habilitam o Congresso a delegar poderes na Comissão Nacional para a alteração dos Estatutos, sendo certo que, como se disse, é este órgão que procede à “apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do partido”. 50. Congresso que é convocado pela Comissão Nacional e nele são apreciadas e votadas as Moções Políticas de Orientação Nacional. E estas Moções aferem-se dentro da competência ampla do Congresso, pois elas próprias são também “documentos de apreciação e definição das linhas gerais de política nacional do Partido (…)”. 51. De resto, tal como a Comissão Nacional de Jurisdição do PS já teve oportunidade de escrever no seu Acór- dão 19/2006, “(…) embora os estatutos do PS não definam o que deva entender-se por moção, é do senso comum que uma proposta de tal natureza tem que visar necessariamente a apresentação de proposta, projetos ou programas

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