TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 45. Posto que se assim não for, ou seja, caso tais assuntos não constem da referida ordem de trabalhos, a delibe- ração aí tomada será ilegal e por conseguinte nula ou anulável, ficando os sócios opositores a tal deliberação, com o legítimo direito a impugná-la. 46. Sendo que a única exceção, não ocorrendo assim tal ilegalidade, apenas ocorrerá quando estejam presentes todos os respetivos sócios, e todos eles manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, o qual não constava da necessária convocatória., ou seja, em tal circunstancialismo, todos eles acordam em discutir e votar assuntos que não constam da dita Convocatória e daí (e apenas por tal razão) a dita deliberação será válida. (cfr. artigo 54.º, n.º 1 do CSC e mesmo dispõe o artigo 174.º, n.º 3 do CC em matéria de deliberações das Associações). 47. Pois bem: no caso em apreço, nada disto aconteceu! Entendamo-nos: nem o dito pedido de autorização ao Congresso Nacional no sentido de autorizar a CN para aprovar tais alterações Estatutárias (as quais tiveram lugar no dia 31 de março de 2012) alguma vez chegou a constar da Ordem de Trabalhos daquele Congresso, nem tão-pouco alguma vez os delegados ao Congresso decidiram incluir (porque de todo em todo, estatutariamente nem poderiam fazê-lo) tal concreto abstrato pedido de autorização, qual suposto mandato, na referida ordem de trabalhos. 48. Entende o douto acórdão ora objeto do presente recurso/impugnação, que as alterações estatutárias ora aprovadas ilegalmente, como já acima exposto, foram objeto de “larga e longa” discussão pública (após a realização do Congresso de setembro de 2011) nomeadamente com a publicação do projeto de alterações no site do PS. 49. Quid Iuris??? Pretenderá o douto acórdão, “defender” que por tal via (publicidade das então pretendidas alterações estatutárias) poderá a dita impugnação junto da Comissão Nacional de Jurisdição ser juridicamente “sanada”?? ou tão simplesmente pretenderá, imputar a quem impugnou tal deliberação, pretenso comportamento subsumível à figura do “abuso de direito” na vertente do venire contra factum proprium ??? 50. Ora, nunca tal douta argumentação poderia aqui ser trazida à colação, atendendo que aquilo que se impugnou junto da Comissão Nacional de Jurisdição, foi uma deliberação, ante a sua óbvia nulidade no plano procedimental ou da sua formação e não qualquer discussão pública acerca de tais alterações estatutárias, desde logo porque desconhece- mos a existência de qualquer mecanismo estatutário ou legal de “impugnação de discussões públicas”. 51. Tal discussão pública acerca das recentes alterações estatutárias, não configura qualquer e suposta “delibera- ção” tomada por órgão nacional do PS, da qual os seus militantes com legitimidade ativa para o efeito, pudessem legal e estatutariamente impugnar junto dos órgãos de jurisdição próprios do PS. 52. Aliás, e ainda que alguém “pudesse” subscrever tão surrealista opinião (que salvo o devido respeito, mais não são que meras “divagações factuais”), sempre perguntaríamos o seguinte: Como e em que termos poderia obter-se a “sanação” de uma nulidade (visto que esta é juridicamente insanável), i. e. , o vício de que padece a deli- beração (aprovação das alterações estatutárias) tomada pela CN em 31 de março de 2012 ??? a qual, aliás, sempre poderá a todo o tempo ser invocada em face do disposto no artigo 286.º do Código Civil!!! 53. Obviamente que tal não é legalmente possível! Apenas deliberações estatutárias que padeçam de vícios menores, poderão, pelos meios legais próprios (confirmação), ser objeto de sanação, posto que em tal caso, estare- mos perante meras anulabilidades (artigo 288.º, n.° 1, do Código Civil), o que manifestamente não é o caso nem os fundamentos legais e estatutários da presente impugnação. 54. Destarte, a deliberação aprovada pela Comissão Nacional no passado dia 31/03/2012, através da qual, a referida CN considerou e assim deliberou que estava devidamente mandatada pelo Congresso Nacional do PS (rea- lizado nos dias 9, 10, e 11 na Cidade de Braga) para proceder a tais alterações estatutárias, e cuja pretensa validade o dito acórdão ora defende, padece de manifesta de nulidade, por claríssima e grosseira violação do disposto no artigo 117.º, n.º 1 in fine dos Estatutos (a Lei fundamental do Partido!) do PS, nulidade esta, que aqui (tal como já invocáramos junto da Comissão Nacional de Jurisdição através de recurso ali apresentado em 12 de abdril de 2012) aqui invocamos e arguimos para os devidos efeitos estatutários e legais.» O réu, pelo seu lado, considera que o procedimento que conduziu à alteração dos Estatutos do partido Socialista, por deliberação tomada na reunião da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, não enferma

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