TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

403 acórdão n.º 547/12 31. Mas pergunta-se: será que pelo simples facto de tal Moção então aprovada pelo respetivo Congresso Nacio- nal, “constar” a páginas tantas (…) e ali algures perdida o dito “pedido de autorização” para que a CN viesse a apro- var tais alterações, traduziu-se aquele (suposto “pedido”) num verdadeiro e expresso mandato do dito ­Congresso Nacional, através do qual, “fora” concedida àquele órgão nacional (CN) “legitimidade e competência” para aprovar tais alterações estatutárias? 32. Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não poderemos concordar com tal entendimento, segundo o qual, o referido Congresso Nacional, “tinha” conferido à CN “poderes bastantes”, qual suposto “man- dato tácito” – assim publicamente invocado pelo camarada António José Seguro – para concretizar tais alterações estatutárias, porquanto: Da Ordem de Trabalhos do mencionado Congresso Nacional, em especial, dos trabalhos então agendados para o dia 10 de setembro de 2011, não consta nem alguma vez constou qualquer referência a suposto e hipotético pedido de autorização ao Congresso, a fim de autorizar-se a Comissão Nacional para aprovar quaisquer alterações estatutárias, i. e. , alterações aos Estatutos do PS; Da dita Ordem de Trabalhos, e em consequência do supra dito, nunca em momento algum o Congresso con- cedeu qualquer mandato expresso ou tão-pouco tácito à CN para posteriormente aprovar as ditas alterações esta- tutárias. 33. Donde, não tendo nunca tal pedido de autorização sido concedido em concreto pelo Congresso Nacional à CN, para esta em momento posterior aprovasse quaisquer alterações estatutárias, considerarmos assim, que a recente deliberação da CN (31 de março de 2012), porque assim não estava estatutariamente legitimada ou tão- -pouco autorizada pelo dito Congresso, não tinha pois competência legal e estatutária para aprovar quaisquer alterações aos Estatutos do PS e logicamente também não a tinha, para deliberar no sentido que para tal estava autorizada pelo dito Congresso Nacional. 34. Tendo assim procedido, tal deliberação padece de clara, grosseira e manifesta nulidade, rectius, deve a mesma considerar-se juridicamente inexistente, por violação do disposto no artigo 117.º, n.º 1 in fine dos Estatutos do PS. 35. Posto que a ter havido pedido de autorização ao Congresso Nacional para que a CN levasse a cabo tais alterações estatutárias (o que de todo em todo, nunca houve!), sempre e ao menos, tal concreto ponto (posterior alteração dos Estatutos do PS) teria que constar da dita Ordem de Trabalhos, a fim de ser discutida e votada e por conseguinte ser autorizada pelos Delegados a tal Congresso. 36. Ainda assim pergunta-se: poderia ou pode o Congresso Nacional mandatar a Comissão Nacional para aprovar Moções sectoriais em abstrato, qual cheque ou mera livrança em branco, mesmo que tais moções não tenham sido incluídas na respetiva Ordem de Trabalhos? 37. Em prejuízo e em função de Moções sectoriais concretas e presentes ao Congresso, ou seja, devendo assim as mesmas constarem da ordem de trabalhos a fim de serem objeto de discussão e votação pelos respetivos Delega- dos ao dito Congresso? 38. Evidentemente que a resposta, à falta de uma concreta proposta de alteração aos Estatutos que não tenha sido incluída na respetiva Ordem de Trabalhos, só poderá ser negativa à luz do preceituado no artigo 117.º, nomea- damente, tendo em atenção o consagrado no seu n.º 1 in fine dos respetivos Estatutos na sua redaccão anterior (posto que só esta versão pode ser aqui aplicada) o qual dispõe que e ora cita-se: Artigo 117.º […]. […] 42. Ora, imagine-se que numa dada Sociedade Comercial ou Associação, os respetivos sócios são convocados para a respetiva Assembleia Geral. 43. Sabemos bem, e como resulta do artigo 54.º do CSC que tem que haver uma convocatória na qual são descriminados os assuntos (Ordem de Trabalhos) a serem discutidos e posteriormente aprovados ou não na respe- tiva assembleia geral. 44. Sendo certo que tais assuntos não podendo legalmente limitar-se a constar de uma dada proposta do sócio X ou Y , têm pois que constar da respetiva Convocatória, i. e., da Ordem de Trabalhos.

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