TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2012 e, bem assim, quanto à nulidade das alterações aos Estatutos aprovadas pela Comissão Nacional na sua reunião de 31 de março de 2012, é a de saber se tal inobservância tem relevância invalidante. 8.5. Atento o parâmetro de avaliação a que este Tribunal se encontra vinculado nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC – não é qualquer violação de regras internas essenciais que justifica a invalidação, mas somente aquela violação que se deva reputar “grave” –, não se afigura necessário aprofundar a temática da relevância invalidante dos vícios de forma ou procedimentais, seja no âmbito do direito privado, em es- pecial no direito societário, seja no direito público. Tão-pouco parece útil esmiuçar a distinção entre valores jurídicos negativos e a mera irregularidade. Aquele preceito da LTC está funcionalizado aos princípios democráticos de organização partidária (cfr. supra o n.º 8.2.), pelo que é em função destes que a gravidade da inobservância de um preceito interno con- siderado essencial deverá ser apreciada. O artigo 117.º dos Estatutos do Partido Socialista foi já considerada como uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a pon- deração e discussão das alterações estatutárias a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas (cfr. supra o n.º 8.3.). Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado artigo 117.º a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado. 8.6. No acórdão da CNJ, objeto da presente ação, o que se diz a propósito da inobservância do disposto no artigo 117.º dos Estatutos do Partido Socialista é que “materialmente não assiste razão ao impugnante” (isto é, ao autor na presente ação), acompanhando-se a resposta apresentada pela Presidente do Partido – a Dra. Maria de Belém Roseira – na reunião da Comissão Nacional de 31 de março de 2012. Além disso, invoca-se também a irrelevância invalidante da omissão verificada com base na «doutrina da degradação de formalidades essenciais em não essenciais». Em especial, quanto ao primeiro aspeto, consignou-se o seguinte: «Com efeito, como é do conhecimento de todos os militantes do Partido as duas moções globais apresentadas em Congresso defendiam uma revisão estatutária com naturezas e latitudes várias, sendo este um dos temas que dominou grande parte dos trabalhos dos Congressos A moção de orientação global, “O Novo Ciclo,” aprovada com 75% dos votos expressos, continha proposta expressa de atribuição de mandato à Comissão Nacional para alteração dos Estatutos, o qual deveria ser antecedido de um grande debate interno, como ocorreu, sendo este o comummente designado por facto público e notório. No decurso do tempo que decorreu desde a aprovação da Moção em Congresso em setembro de 2011, até à realização da Comissão Nacional, em março de 2012, não há notícia de qualquer interpelação, interrogação ou dúvida quanto ao procedimento em curso e a conclusão do mesmo. Este é um facto relevante, na nossa perspetiva, pois permite concluir que por todos os militantes foi percebido e assumido que, com a aprovação da Moção no Congresso, e subsequente processo de discussão, a Comissão Nacio- nal estava mandatada para aprovar as alterações que viessem a ser propostas. Se assim não fosse seria um processo inútil o que atento o universo dos destinatários e a sua participação ativa e empenhada, seria atentatório dos ditames da boa fé.» O autor tomou conhecimento de todos estes argumentos. E, sobre os mesmos, entende o seguinte (cfr. a petição inicial): «30. É certo que da Moção de Orientação Nacional (“Novo Ciclo”) – cujo primeiro subscritor foi o Camarada e atual SG (Secretário-Geral do PS) – a qual foi aprovada por 75% dos delegados ao referido XVIII Congresso Nacional – consta ( matéria que aborda o dito acórdão), mas apenas, e muito sumária e telegraficamente o seguinte e que ora se transcreve, a saber: “Nesse sentido, propomos ao XVIII Congresso Nacional que, com a aprovação desta Moção, mandate a Comissão Nacional para a aprovação dos novos Estatutos do PS”.
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