TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14.º Repare-se que já não se trata duma simples atribuição de receitas tributárias, como decorria da redação da alínea f) do artigo 229.º da CRP (na redação em vigor em 1983), mas sim dum verdadeiro e próprio poder de disposição a coberto de previsão cumulativa no Estatuto Político-Administrativo e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. 15.º O EPARAA, no seu artigo 19.º, sob a epígrafe “Receitas da Região”, estabelece que a Região Autónoma dos Açores dispõe, “para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela geradas ou cobradas”, identificando como receitas da Região “todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território” , cfr. a alínea b) do n.º 2 daquele artigo. 16.º A norma constante deste artigo 19.º do EPARAA é uma norma estatutária proprio sensu, recolhendo a sua credencial­constitucional na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que funciona como norma habilitante para que os Estatutos disponham quanto, não apenas a matéria fiscal, mas também quanto às regras de distribuição das receitas fiscais entre o Estado e a Região Autónoma e ao poder de disposição daquelas receitas por parte do ente regional. 17.º Deste modo, a norma do artigo 19.º do EPARAA não é, nem pode ser considerada, como um cavaleiro de estatuto (ver por todos J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, p. 772). 18.º As disposições constantes desta norma incluem-se no âmbito daquilo a que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional entende como estatutário por natureza (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/99). 19.º Numa interpretação conjugada da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e do número 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do EPARAA, todas as receitas fiscais geradas ou cobradas no território da Região Autónoma dos Açores constituem uma receita própria da Região, que dela pode dispor, sem qualquer distinção quanto à natu- reza dessa receita fiscal: ordinária ou extraordinária ou, na terminologia do artigo 19.º do EPARAA, “impostos, taxas, multas, coimas e adicionais” , respetivamente. 20.º Apenas a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) – Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alte- rada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março e pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho – estabelece uma diferenciação quanto à natureza ordinária ou extraordinária das receitas fiscais das regiões autónomas. 21.º Com efeito, o artigo 25.º da LFRA, nos seus n. os  1 e 2, reforça o princípio constitucional da titularidade das regiões autónomas sobre as receitas nelas cobradas ou geradas, estabelecendo que os impostos extraordinários, autónomos ou não, são receitas da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais, ou de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes, de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

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