TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

399 acórdão n.º 547/12 Com efeito, a Constituição, no seu artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , comete ao Tribunal Constitucional a competência para “julgar as ações de impugnação de […] deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. E o legislador ordinário modulou a recorribilidade de tais deli- berações em função dos interesses que por elas são lesados. Assim, no caso de ações partidárias individuais, correspondente­ao n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, e em que está em causa a afetação de direitos subjetivos de um ou mais militantes partidários certos e determinados, a condição de procedência da ação é a verifica- ção de uma qualquer ilegalidade, por forma a tutelar cabalmente a posição jurídica subjetiva dos militantes afetados. Já no caso de ações populares partidárias, correspondente ao n.º 2 do mesmo artigo, e em que está em causa apenas a legalidade interna do partido, a lei, numa lógica de intervenção mínima, faz uma ponderação de interesses favorável ao partido político e aos seus órgãos, admitindo como relevantes, para efeitos de declaração de nulidade, apenas ilegalidades qualificadas. A ratio é a de que, não estando em causa direitos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de orga- nização partidária (cfr. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coim- bra, 2010, anots. ao artigo 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, anotações ao artigo 51.º, X e XI, pp. 686-687). A relevância atribuída aos mencionados princípios no âmbito da ação popular partidária é consonante com o sentido do aditamento pela Revisão Constitucional de 1997 do n.º 5 ao artigo 51.º da Constituição. Como salientam, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A ideia subjacente ao n.º 5 é a de vincular as organizações partidárias à observância dos princípios fundamen- tais organizatórios, processuais e procedimentais da democracia política (“democracia nos partidos”). Esta vincula- ção jurídico-constitucional dos partidos aos princípios da democracia interna é também justificada pela tendência, histórico-sociologicamente comprovada de oligarquização de partidos, bem como pela necessidade de possibilitar concorrência política interna, dada a dificuldade de formação de novos partidos nos atuais contextos políticos.» (Autores cits., ob. cit., ibidem , anot. X, p. 686). 8.3. Quanto à primeira questão (vide supra o n.º 8.2.), importa ter presentes as seguintes considerações expendidas pelo autor na sua petição: «27. Na verdade, era e continua a ser absolutamente claro, que em matéria de alterações aos ditos Estatutos (como aliás, e muito curiosamente dispõe os novos Estatutos) necessariamente na sua redação anterior àquela que hoje se encontra em vigor, as mesmas só poderiam ter lugar caso, desde que respeitassem o disposto no seu então artigo 117.º, n.º 1 que dispunha o seguinte: “Os presentes Estatutos são alterados por deliberação do Congresso Nacional ou por deliberação da Comissão Nacional, se o Congressos lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso. 28. Para melhor esclarecimento e fundamentação do aqui exposto, cito igualmente o excelente comentário técnico-jurídico publicado nas redes socais em 30/03/2012 a este propósito (falta de poderes da Comissão Nacio- nal para aprovar as ditas alterações estatutárias e consequente nulidade de tal deliberação!) por Rui Namorado, ilustre Professor da Universidade de Coimbra, a saber: De facto, os estatutos do PS são bem claros: para que um Congresso Nacional possa proceder a uma alteração estatutária tem que a inscrever na respetiva ordem de trabalhos como um dos seus pontos. Considera-se que os militantes do PS têm que saber à partida que o Congresso vai ter poderes de modi- ficação dos estatutos (à escala do partido como se assumisse poderes “constituintes”).

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