TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Alega o autor que o XVIII Congresso do Partido Socialista realizado em Braga, em 9, 10 e 11 de setembro de 2011 – o Congresso imediatamente anterior à reunião da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 em que foram aprovadas as alterações aos Estatutos – não delegou poderes de revisão estatutária na Comissão Nacional, uma vez que na ordem de trabalhos daquele Congresso não se encontrava inscrita a alteração estatutária (cfr. os artigos 23.º a 25.º da petição inicial): “23. Ora, […] conforme então alegámos, perante a Comissão Nacional de Jurisdição do PS, resulta pois claramente do disposto no artigo 117 n.º 1 in fine , que a Comissão Nacional do PS só poderá aprovar alterações aos Estatutos do PS, se e quando ‘(...) o Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso’, o que manifestamente ali não aconteceu. 24. E assim não aconteceu, porquanto entendemos, contrariamente ao entendimento agora revelado pela CNJ, que o Congresso do PS realizado em 9, 10 e 11 de setembro de 2011, em especial, no dia 10 desse mesmo mês e ano, não houvera nunca concedido expresso ou tácito mandato à Comissão Nacional para em momento posterior proceder à aprovação dos novos Estatutos do PS, razão pela qual, a dita Comissão Nacional não tinha nem legitimidade nem competência estatutária para aprovar tal deliberação. 25. Desde logo porque tal suposto mandato que ora invoca a CNJ na decisão proferida em 29 de setem- bro e da qual fomos notificados em 3 de outubro de 2012, nunca em momento algum constou da ordem de trabalhos do dito congresso, conforme facilmente se alcança da mesma (Cfr. Doc. n.º 1 que aqui se junta). 26. Aliás, a própria CNJ reconhece (fls. 5 do douto acórdão) que ‘(...) é facto que não existiu, formalmente, a inscrição na ordem de trabalhos para a atribuição do mandato’ pelo Congresso Nacional realizado em Braga (dias 9, 10 e 11) à Comissão Nacional para aprovar os novos Estatutos do Partido Socialista.”» A omissão da inscrição das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista, além de comprovada documentalmente – vide o citado documento n.º 1 junto à petição a que corresponde o documento n.º 9 junto à contestação –, não é impugnada pelo réu e, como referido pelo autor, é dada como assente na deliberação ora impugnada. 8.2. As questões que, a partir da verificação do dado factual correspondente àquela omissão, se colocam ao Tribunal no quadro da presente ação – proposta, recorde-se, ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC – são duas: – Saber se, em geral, as regras estatutárias que habilitam o Congresso a delegar na Comissão Nacional do Partido Socialista o poder de alterar os Estatutos deste Partido, nomeadamente a inscrição prévia na ordem de trabalhos do Congresso que delibere tal delegação de poderes, são “regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”; – Saber se, no caso concreto, a omissão da inscrição na ordem de trabalhos do Congresso que delibe- rou delegar na Comissão Nacional poderes para alterar os Estatutos do Partido Socialista constituiu uma “grave violação” – ou seja, uma violação qualificada, e não uma violação simples – das regras estatutárias aplicáveis. Por força do citado artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, somente se a resposta a estas duas questões for afir- mativa é que os pedidos do autor relativamente à nulidade do acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012 e à ilegalidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 podem proceder. Caso contrário, os mesmos pedidos improcederão, ficando prejudicados os demais. Este modo de equacionar as questões sub iudicio tem subjacente o entendimento de que, relativamente às «ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partido político» previstas no artigo 103.º-D da LTC, este diploma estabelece uma distinção entre ações partidárias individuais e ações populares parti- dárias.
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