TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

397 acórdão n.º 547/12 Por outro lado, não pode deixar de salientar-se que o réu, apesar de referir a existência de “divergências quanto à matéria dos recursos, nomeadamente, quanto aos prazos de recurso” – sendo essa inclusivamente uma circunstância alegada como justificação para o artigo 55.º do novo «Regulamento Processual e Disciplinar» do Partido Socialista (cfr. os artigos 32.º e 33.º da contestação) – não substancia minimamente tal alegação. Mais: conforme salienta o autor na sua resposta às exceções, o réu, apesar de a invocar, não dá um único exemplo da «prática jurisprudencial» seguida pela CNJ quanto à aplicação subsidiária da LTC (cfr. o respetivo artigo 49.º). De resto, a inclusão do novo preceito num Regulamento dito «processual e disciplinar» até parece indiciar que a tradição naquele Partido é a de as questões disciplinares não serem tratadas num instrumento autónomo, mas juntamente com outras matérias que relevam de uma «jurisdição», que não a disciplinar. Improcede, pelo exposto, o entendimento da CNJ de que o artigo 61.º, n.º 1, do citado Regulamento, invocado pelo ora autor para justificar a apresentação do recurso interno em 12 de abril de 2012, não seja aplicável a tal impugnação. Na verdade, aquele Regulamento, embora seja predominantemente “focalizado nas questões ligadas à disciplina do partido”, não o é totalmente; o mesmo não deixa de tratar de questões que relevam de «outras formas de jurisdição», como é o caso, justamente, do controlo de legalidade das deli- berações dos órgãos partidários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º da LPP. Tendo o autor impugnado a validade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, em 12 de abril seguinte – facto por ele alegado (cfr. os artigos 12.º, 15.º e 21.º, todos da petição inicial) e reconhecido, quer no acórdão da CNJ objeto da presente ação, quer no artigo 31. da contestação –, mostra- -se respeitado o prazo de quinze dias previsto no artigo 61.º, n.º 1, do «Regulamento Disciplinar do Partido Socialista», de 8 de novembro de 2003, pelo que a referida impugnação tem de se haver como tempestiva. Consequentemente, a deliberação impugnada é, no que se refere à intempestividade do recurso interno inter­ posto em 12 de abril de 2012 pelo ora autor, infundada. 8. Não existindo outros obstáculos ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir, come­ çando pelo pedido de declaração de nulidade do acórdão proferido em 29 de setembro de 2012 pela CNJ. 8.1. Na sua petição, o autor suscita a questão da incompetência da Comissão Nacional para aprovar alterações aos Estatutos do Partido Socialista, uma vez que, em seu entender, não terá sido respeitado o dis- posto no artigo 117.º de tal normativo. Assim sendo, a deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, que aprovou alterações aos mencionados Estatutos, é ilegal, contrariamente ao entendimento que fez vencimento na deliberação ora impugnada – o acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012. É o seguinte o teor do preceito estatutário em causa, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pela deliberação da Comissão nacional de 31 de março de 2012: «Artigo 117.º (Do processo de alteração dos Estatutos) 1 – Os presentes Estatutos são alterados por deliberação do Congresso Nacional ou por deliberação da Comis- são Nacional, se o Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo, em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso. 2 – A inscrição na ordem de trabalhos, tendo em consideração o disposto no artigo 61.º, n.º 4 [preceito que atribui competência ao Congresso para aprovar alterações aos Estatutos, à Declaração de Princípios e ao Programa do Partido], pode ocorrer: – Por iniciativa da Comissão Nacional ou da Comissão Política Nacional ou mediante proposta do Secre- tário-Geral; – Pela maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos militantes inscritos; – Por iniciativa de 5% dos militantes inscritos.

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