TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Participar nos processos de revisão estatutária” [n.º 2, alínea h) ; cfr. o artigo 81.º, n.º 1, alínea i) , dos Estatutos na mencionada versão]; “Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas atividades” [n.º 2, alínea i) ; cfr. o artigo 81.º, n.º 1, alínea j) , dos Estatutos na mencionada versão].» Considerando estas competências, compreende-se a inclusão no Regulamento em análise de um capí- tulo – o Capítulo VIII – dedicado a «outras formas de jurisdição», que não a «jurisdição disciplinar». Aí são tratadas, sucessivamente, a função consultiva (artigo 59.º – Emissão de pareceres), a função de resolução de conflitos internos (artigo 60.º – Conflitos de jurisdição ou competência) e a função de controlo de legalidade interna (artigo 61.º – Impugnação da validade das deliberações e decisões). É o seguinte o teor do artigo 61.º do «Regulamento Disciplinar do Partido Socialista»: «1 – As deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do partido podem ser impugnadas com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação ou daquela em que da mesma tomou conhecimento o impug- nante, mas nunca depois de decorridos 90 dias da data da deliberação. 2 – A impugnação pode ser feita por qualquer membro do Partido que tenha estado presente à deliberação ou decisão, ou por qualquer filiado que, não tendo estado presente, seja por ela prejudicado. No primeiro caso é fundamento de rejeição da impugnação ter o impugnante votado a favor da deliberação. 3 – O requerimento, no qual serão expostos os fundamentos do pedido, será apresentado na Comissão de Jurisdição competente e deverá ser instruído, sempre que possível, com todos os elementos de prova. 4 – Dentro do prazo de dez (10) dias, a Comissão de Jurisdição competente remeterá o duplicado do reque- rimento ao órgão que proferiu a deliberação impugnada, notificando este para apresentar cópia da deliberação no prazo que lhe for fixado, entre oito (8) e trinta (30) dias, e, no mesmo prazo, responder ao requerimento, se assim o entender, oferecendo, neste caso, todos os meios de prova. 5 – À instrução e decisão do processo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras dos Capítulos II e IV.» Este preceito, juntamente com as mencionadas normas de competência, contém uma regulamentação completa da impugnação interna de decisões dos diferentes órgãos do Partido Socialista e, por isso, dá cum- primento ao estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da LPP. À luz deste último, o artigo 61.º em causa só pode ser entendido como disciplinando a impugnação de deliberações de órgãos deste Partido com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais. Note-se, de resto, que o «Regulamento Disciplinar do Partido Socialista», de 8 de novembro de 2003, disciplina autonomamente a impugnação ou recurso das decisões em matéria disciplinar (cfr. o respetivo Capítulo V, artigos 41.º a 48.º; no artigo 44.º prevê-se o prazo de 15 dias para a interposição de recurso da decisão que ponha termo ao procedimento disciplinar). No mesmo sentido, pronunciou-se em declaração de voto um dos membros da CNJ, José Manuel Fer- reira da Silva: «Estando de acordo e votando favoravelmente o decidido, não acompanho, porém, o que vem entendido no Acórdão sobre a tempestividade do recurso. Na verdade, o artigo 61.º, n.º 1, do regulamento disciplinar, que estabelece o prazo de 15 dias para impugnação das deliberações dos órgãos do partido, tem não só aplicação para as questões ligadas à disciplina, como refere o Acórdão, mas também e na exata medida quanto à impugnação da deliberação em causa da Comissão nacional que aprovou a alteração estatutária. E isto claramente decorre do Capítulo VIII do dito Regulamento, que nele se intitula “Outras formas de juris- dição” (para além da disciplinar), capítulo este no qual se insere o referido artigo 61.º”»

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