TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
395 acórdão n.º 547/12 21. Donde, e sem necessidade de mais e alongadas explanações a este respeito, facilmente se compreende e se aceita, atento tal normativo regulamentar e que tendo a deliberação da Comissão Nacional aprovado tal delibera- ção em 31 de março de 2012 (aprovação dos novos Estatutos do PS) e a respetiva impugnação da mesma tendo tido lugar no dia 12/04/2012 junto do orgão estatutariamente competente para o respetivo efeito, imperativo é considerar-se que o dito recurso foi tempestivamente apresentado.» Esta argumentação é desenvolvida pelo autor na sua resposta às exceções (cfr. os respetivos artigos 38.º a 59.º). O «Regulamento Disciplinar do Partido Socialista», de 8 de novembro de 2003, tem 68 artigos, distri- buídos pelos seguintes capítulos: Capítulo I: Disposições gerais; Capítulo II: Da instrução do processo; Capítulo III: Da acusação e da Defesa; Capítulo IV: Do julgamento; Capítulo V: Dos recursos; Capítulo VI: Da revisão; Capítulo VII: Medida cautelar do processo; Capítulo VIII: Outras formas de jurisdição; Capítulo IX: Disposições finais e transitórias. Segundo o artigo 1.º (Jurisdição) do Regulamento em análise, “os filiados do Partido Socialista estão sujeitos à jurisdição dos seus órgãos estatutários nos termos previstos nos estatutos do partido e neste regula- mento”. Segue-se a definição de «infração disciplinar» no artigo 2.º e, depois, a enumeração das competên- cias da CNJ (artigo 3.º) e das Comissões Federativas de Jurisdição (artigo 4.º) e, no artigo 5.º (Funciona- mento), a disciplina do modo de funcionamento da CNJ. Os restantes artigos do Capítulo I – artigos 6.º a 19.º – respeitam a matéria disciplinar. E, como resulta das epígrafes dos Capítulos II a VII, é também essa a matéria neles disciplinada. Todavia, a (grande) importância relativa ou, mesmo, a predominância das questões disciplinares, nas suas vertentes substantiva e adjetiva, não significa que aquele Regulamento, denominado «disciplinar», se limite a tratar de questões dessa índole. Comprova-o, desde logo, a matéria referente às competências da CNJ e das Comissões Federativas de Jurisdição, respetivamente, artigos 3.º e 4.º Em especial no que se refere à primeira, é muito significativa a reprodução no artigo 3.º dos normativos estatutários sobre, por exemplo, a competência para: «Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações” [n.º 1, alínea a) ; cfr. o artigo 81.º, n.º 1, alínea a) , dos Estatutos na versão em vigor antes da deliberação da comissão Nacional de 31 de março de 2012]; “Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das Federações do Partido” [n.º 1, alínea b) ; cfr. o artigo 81.º, n.º 1, alínea b) , dos Estatutos na mencionada versão]; “Instruir e julgar conflitos de competência entre órgãos nacionais do Partido” [n.º 1, alínea c) ; cfr. o artigo 81.º, n.º 1, alínea c) , dos Estatutos na mencionada versão]; “Decretar, por maioria de dois terços dos membros, a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido objeto de recurso, desde que a respetiva execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido” [n.º 1, alínea e) ; cfr. o artigo 81.º, n.º 1, alínea e) , dos Estatutos na mencionada versão]; “Dar parecer sobre a interpretação ou suprimento de lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares a solicitação dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido” [n.º 2, alínea e) ; cfr. o artigo 81.º, n.º 1, alínea h) , dos Estatutos na mencionada versão];
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