TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A reclamação ou o recurso previstos neste dispositivo, são meios impugnatórios internos, estando a impugna- ção judicial prevista no artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos. Não existindo na estrutura orgânica do Partido Social Democrata um órgão com poderes de revisão das deci- sões do Conselho de Jurisdição Nacional, o meio impugnatório interno das suas deliberações só poderá ser a recla- mação a ele dirigida, pelo que aos recorrentes assistia o direito de reclamarem perante o Conselho de Jurisdição Nacional das referidas deliberações tomadas em 9 de abril, nos Acórdãos n. os  52/10, 59/10 e 71/10.» Pelo exposto, a deliberação ora impugnada correspondente ao acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012 é impugnável diretamente perante este Tribunal, improcedendo a exceção a tal respeito deduzida pelo réu nos artigos 1.º a 17.º do seu articulado. 7.2. A segunda exceção deduzida pelo réu respeita à intempestividade da impugnação apresentada pe- rante a CNJ em 12 de abril de 2012. Como referido supra no n.º 6.2., a proceder tal alegação, a presente ação teria de ser julgada improcedente, uma vez que, nessa eventualidade, o direito de impugnar internamente a deliberação da Comissão Nacional teria caducado, não se podendo, por isso, ter como verificada a exaustão dos meios internos. Recorde-se, por outro lado, que este foi um dos fundamentos para a CNJ negar provi- mento à impugnação interna. Com efeito, a deliberação impugnada julgou intempestivo o recurso interno interposto pelo ora autor em 12 de abril de 2012 da deliberação da Comissão Nacional, datada de 31 de março anterior, por conside- rar aplicável, na ausência de norma interna, o prazo de cinco dias previsto no artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC, a contar da data da deliberação. À invocação pelo recorrente, ora autor, de que o prazo para aquela impugna- ção seria o de quinze dias previsto no artigo 61.º, n.º 1, do «Regulamento Disciplinar do Partido Socialista», aprovado pela Comissão Nacional em 8 de novembro de 2003 – trata-se do diploma em vigor à data da interposição do recurso interno – a CNJ respondeu que “a norma invocada (artigo 61.°, n.° 1) está inserida no Regulamento de Disciplina do Partido Socialista, regulamento esse totalmente focalizado nas questões ligadas à disciplina interna do partido, regulando tudo quanto ao processo disciplinar respeita, desde a fase de instrução até às fases de julgamento e recursos dos processos. Sendo só de disciplina que trata esse Regu- lamento não se pode recorrer a ele para regular situações de caráter processual ou outras que não tenham a ver com as questões disciplinares”. Esta mesma argumentação é reproduzida pelo réu na sua contestação, a propósito da «tempestividade da impugnação» (artigo 18.º e seguintes). O autor não aceita o argumento (vide petição inicial): «18. Ora, não aceitamos pois tal hilariante fundamentação legal que aqui transcrevemos, porquanto e muito contrariamente ao defendido em tal acórdão, jamais o aqui recorrente poderia ter que socorrer-se dos preceitos e prazo (cinco dias) consagrados em tal diploma legal (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitu- cional), para atacar tal deliberação social, porquanto: 19. As disposições legais ali citadas, nomeadamente o artigo 103.º-C n.º 7 apenas seriam aplicáveis aos pre- sentes autos, caso efetivamente os estatutos do partido não previssem meios internos de apreciação da validade e regularidade das deliberações tomadas pelos respetivos órgãos, o que aqui não é manifestamente o caso. 20. E não é o presente caso, justamente porque o Partido Socialista, dispõe e consequentemente prevê no seu Regulamento disciplinar aprovado em 8 de novembro de 2003 que não obstante tal designação (Regulamento disci- plinar) facto é que a epígrafe do seu artigo 61.º intitula-se “Impugnação da validade das deliberações sociais”, sendo igualmente verdade, que tal artigo regulamentar, no seu n.º 1 (artigo 61.º, n.º 1) dispõe textualmente o seguinte: “As deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do Partido podem ser impugnadas com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação ou daquela em que da mesma tomou conhe- cimento o impugnante, mas nunca depois de decorridos 90 dias da data da deliberação”.

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