TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.º da contestação). Em apoio da sua tese, o réu invoca jurisprudência anterior deste Tribunal, com especial destaque para o Acórdão n.º 317/10, publicado no Diário da República , II Série, de 18 de agosto de 2010 (cfr. os artigos 15.º e 16.º da contestação). Segundo o artigo 103.º-D da LTC, podem os militantes para tanto legitimados intentar ações de impug nação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional. «Impugná- veis», para o efeito, são as deliberações de órgãos partidários previstas nos n. os 1 e 2 do citado preceito, “depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da [sua] validade e regularidade” (assim, o artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo diploma). No mesmo sentido, estatui a LPP: «Artigo 30.º (Deliberações de órgãos partidários) 1 – As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente. 2 – Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicial- mente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.» In casu a decisão impugnada pelo autor é, como referido, o acórdão da CNJ – o órgão jurisdicional má- ximo do Partido Socialista (vide os artigos 79.º e 69.º, n.º 1, respetivamente, das versões dos Estatutos desse Partido anterior e posterior à deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012) – que decidiu o recurso interno interposto desta mesma deliberação da Comissão Nacional. Ou seja, não se conformando com esta última, o ora autor impugnou-a perante a instância interna estatutariamente competente, a qual, pela deliberação ora impugnada, não lhe deu razão. Com efeito, compete à CNJ – em conformidade com a exigência estatuída no artigo 30.º, n.º 1, da LPP – “instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das federações do Partido” [cfr. os Estatutos do Partido Socialista, artigo 81.º, n.º 1, alínea b) , na versão anterior à deliberação da Comissão Nacional, de 31 de março de 2012, e artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , na versão resultante da mesma deliberação]. De resto, tal com- petência da CNJ é assumida pela deliberação ora impugnada e não é contestada pelo réu. A competência da CNJ em análise tem um caráter secundário, uma vez que aquele órgão decide como instância de recurso, ou, conforme referido no artigo 30.º, n.º 1, da LPP, como “órgão de jurisdição”. E das decisões do mesmo órgão que decidam impugnações perante si deduzidas cabe sempre «recurso judicial» para o Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva Lei de Organização, Funcionamento e Processo (assim, o citado artigo 30.º, n.º 2, da LPP). Esta Lei, como igualmente referido, só admite a propositura de ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos “depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação em causa (cfr. a LTC, artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3). Os Estatutos do Partido Socialista, relativamente às deliberações de órgãos nacionais, como é o caso da Comissão Nacional [cfr. o respetivo artigo 59.º, alínea b) , na versão anterior à deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, e artigo 52.º, alínea b) , na versão resultante da mesma deliberação], pre- vêem apenas um meio de impugnação da sua invalidade: precisamente, o recurso perante a CNJ, enquanto órgão máximo de jurisdição do Partido Socialista, ao abrigo do artigo 81.º, n.º 1, alínea b) , na versão anterior à deliberação da Comissão Nacional, de 31 de março de 2012, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , na versão resultante da mesma deliberação. A decisão desse recurso interno é, pelo seu lado, impugnável diretamente perante o Tribunal Constitucional, conforme resulta inequivocamente do artigo 30.º, n.º 2, da LPP. Não há aqui lugar para a exigência de uma prévia reclamação a deduzir junto do órgão de jurisdição que, em última instância no interior do partido político, decide o recurso interno. Tal exigência não resulta direta- mente da lei e nem sequer concorreria para uma maior concretização do princípio da intervenção mínima – o
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=