TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
391 acórdão n.º 547/12 5.º da petição inicial; e, quanto ao réu, o artigo 18.º e seguintes da contestação). Por outro lado, vem pedida a declaração de nulidade tanto do mencionado acórdão da CNJ, como de várias deliberações da Comissão Nacional do Partido Socialista: uma anterior ao dito acórdão, as demais posteriores ao mesmo. Acresce que as exceções deduzidas pelo réu se reportam a deliberações distintas: por um lado, o réu invoca a inimpugna- bilidade perante este Tribunal do acórdão da CNJ e, por outro lado, defende a intempestividade da impug- nação interna apresentada pelo ora autor. Justifica-se, por conseguinte, uma prévia clarificação do objeto do processo e uma indicação do iter cognoscitivo do Tribunal. A deliberação impugnada é, desde logo, o acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012 (cfr. o pedido formulado pelo autor, o artigo 3.º da petição inicial e os artigos 3.º e 5.º da contestação). Esta deliberação procedeu, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da LPP, ao controlo da legalidade interna da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, formulando um juízo de não ilegalidade. Tal juízo fundou-se em dois argumentos: a intempestividade do recurso interno e a sua falta de fundamen- to. Acresce que o réu na sua contestação veio, conforme referido, invocar expressamente que a mencionada impugnação interna foi apresentada fora de prazo, o que implicaria a preclusão do direito do ora autor à impugnação (cfr. o artigo 39.º da contestação). Todas estas circunstâncias são relevantes por duas ordens de razões: primeira, porque o princípio da intervenção mínima aplicável neste domínio exige que o Tribunal Constitucional aprecie a legalidade das deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos somente depois de sobre as mesmas se ter pronunciado o órgão de jurisdição do partido; segunda, porque o autor também pede a declaração de nulidade da deliberação que foi objeto de apreciação por parte da CNJ (cfr. os artigos 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma Lei, e o artigo 30.º, n.º 2, da LPP; sobre o aludido princípio, vide, por todos, Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democratici- dade Interna dos Partidos Políticos…”, cit., pp. 310 e segs.). Desde que o órgão de jurisdição interno tenha conhecido do mérito da impugnação interna, a interven- ção mínima do Tribunal Constitucional não impede que este Tribunal aprecie também, e se for o caso declare a respetiva nulidade, a deliberação partidária primária, não se limitando à deliberação partidária de controlo. Aliás, a garantia de tutela jurisdicional da pretensão do autor exige-o: este o que pretende com a sua iniciativa junto do Tribunal Constitucional é a remoção do ato lesivo dos seus interesses, ou seja, da própria delibera- ção tomada por órgão partidário que, em vista da exaustão dos meios internos exigida pela LTC e pela LPP, foi objeto de impugnação junto do órgão de jurisdição interno. Na medida em que este órgão tenha aprecia- do a legalidade de tal deliberação, pode o Tribunal Constitucional reapreciá-la sem desrespeitar o princípio da intervenção mínima, porquanto se limita a apreciar matéria já objeto de um juízo de controlo por parte de um órgão partidário. Assim, e uma vez que a CNJ apreciou a legalidade da deliberação da Comissão Na- cional de 31 de março de 2012, nada obsta a que no caso vertente o Tribunal Constitucional conheça, além da legalidade da deliberação da CNJ, também da legalidade da citada deliberação da Comissão Nacional, e, bem assim, de eventuais nulidades consequentes, conforme pedido pelo autor na sua petição. Pelo exposto, o Tribunal irá começar por conhecer das duas exceções expressamente deduzidas pelo Partido Socialista: a inadmissibilidade do pedido de impugnação da deliberação da CNJ de 29 de setembro de 2012 e a extemporaneidade da impugnação da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012. No caso de ambas improcederem, haverá, depois, que apreciar os pedidos de declaração de nulidade das deliberações da CNJ e da Comissão Nacional daquele Partido, segundo a ordem indicada pelo autor. 7.1. A alegada inadmissibilidade do pedido de impugnação da deliberação da CNJ de 29 de setembro de 2012 baseia-se no entendimento de que tal deliberação, de acordo com a LPP, estaria sujeita a um regime de reclamação prévia: “da deliberação tomada em 29 de setembro de 2012 pela Comissão Nacional de Juris- dição do Partido Socialista […] recorreu este [o impugnante] diretamente para o Tribunal Constitucional, quando deveria, isso sim, tê-la impugnado, junto daquele órgão” (artigo 12.º da contestação). Não o tendo feito, considera o réu não estarem verificados “os requisitos legais para admissão do presente recurso, confor- me exigência expressa do disposto no […] artigo 103.º-C, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional” (artigo
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