TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resulta assim, de tudo quanto se deixa dito, que a deliberação da Comissão Nacional sobre as alterações dos Estatutos, foi correta e legitimamente tomada, sem violação de qualquer norma Estatutária. Decisão Pelo exposto, acordam os Conselheiros da Comissão Nacional de Jurisdição em negar provimento ao recurso/ impugnação.» II – Fundamentação 6.1. Tendo o autor proposto a presente ação ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, invocando apenas ser «militante» do Partido Socialista – qualidade, aliás, não questionada pelo réu – , cumpre começar por apreciar a sua legitimidade processual. Com efeito, o autor impugna deliberações de órgãos daquele Partido que, devido à violação de regras essenciais relativas à competência e, porventura, também ao funcionamen- to democrático do Partido Socialista, o atingem somente nessa sua qualidade, e de modo idêntico ao de qualquer outro militante (cfr., em especial, os artigos 55.º e 56.º da petição inicial). O autor não alega nem invoca a lesão de quaisquer outros interesses que não os de simples «militante de base», os quais, por dizerem respeito à generalidade dos militantes, se podem reconduzir aos interesses do próprio partido. Em especial, o autor não alega que o acórdão da CNJ ou a deliberação da Comissão Nacional, datada de 31 de março de 2012, assim como as demais deliberações deste órgão, afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. A sua iniciativa processual dirige-se exclusivamente à tutela da legali- dade estatutária: é apenas por considerar que a deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 foi ilegal e abusivamente aprovada que o autor apresentou em 12 de abril de 2012 recurso junto da CNJ, impugnando tal deliberação (cfr. o artigo 11.º da petição inicial). Está em causa, portanto, uma espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da le- galidade interna do Partido Socialista, tal como prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC: “pode ainda qual- quer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (cfr., quanto à qualificação do meio processual, o Acórdão n.º 505/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ; sobre a relevância do artigo 103.º-D, n.º 2, para efeitos de determinação da legitimidade processual ativa, vide Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Cons- titucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição” in AA VV , 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 281 e segs., pp. 327-328). A particularidade deste tipo de ação popular prende-se com o agravamento dos requisitos de legitimi- dade e de procedência. Para que o Tribunal possa conhecer do mérito da causa, não basta a alegação de uma qualquer ilegalidade ou a alegação de uma simples violação de regra estatutária; é necessário alegar factos que substanciem ilegalidades graves respeitantes a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (cfr. o citado artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). De modo correspondente, a procedên- cia de tais ações depende da prova dessas alegações. Em sede de apreciação dos pressupostos processuais é suficiente verificar o cumprimento pelo autor do mencionado ónus de alegação. In casu o mesmo pode considerar-se cumprido, em virtude do que vem alegado na petição inicial, especialmente nos seus artigos 11.º e 54.º a 58.º 6.2. Resulta da petição inicial que o autor pretende impugnar o acórdão da CNJ, de 29 de setembro de 2012, que negou provimento à impugnação deduzida pelo ora autor junto do citado órgão “das deliberações tomadas pela Comissão Nacional do PS na reunião realizada no dia 31 de março [de 2012] na cidade da Guarda” (cfr. o documento n.º 2 junto à contestação, fls. 74 e segs.). De resto, tanto o autor, como o réu reutilizam aqui excertos de textos pertinentes ao anterior processo interno ( v. g. , quanto ao autor, o artigo
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