TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
39 acórdão n.º 412/12 5.º Inequivocamente milita neste sentido o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro que, sob a epígrafe “Direitos da Região”, estabelece que “são direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constitui- ção” os que elenca nas alíneas deste n.º 1, bem como nos números 2 e 3. 6.º A citada norma constante da alínea j) , do n.º 1 do artigo 227.º da CRP constitui uma norma de repartição objetiva de receitas públicas entre o Estado e as Regiões Autónomas. 7.º Sem impor qualquer distinção quanto à natureza das receitas tributárias a repartir entre aqueles dois entes públicos. 8.º Apenas submetendo o poder de disposição das receitas fiscais, por cada Região Autónoma, à disciplina legal dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. 9.º A evolução histórica desta norma constitucional aponta no sentido de que o legislador constitucional preten- deu reforçar a esfera de proteção das Regiões Autónomas quanto à específica repartição das receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas. 10.º Pelo Acórdão 11/83, o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 32-III da Assembleia da República, estando em causa, no pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade formulado pelo Senhor Presidente da República – no que ao caso interessa – a criação dum imposto extraordinário, cujo produto revertia integralmente para o Estado. 11.º À data da prolação daquele Acórdão, a redação na norma constitucional equivalente à norma constante da atual alínea j) , do n.º 1 do artigo 227.º era a seguinte: Artigo 229.º f ) “Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nela cobradas e de outras que lhe sejam atribuídas, e afetá-las às suas despesas” 12.º Naquele Acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu que a esfera de proteção da norma constitucional acima transcrita não protegia os impostos extraordinários lançados pelo Estado, como o imposto em causa naquele aresto. 13.º A norma constitucional hoje em vigor quanto à repartição das receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autó- nomas estabelece que as receitas fiscais cobradas ou geradas no território de cada Região Autónoma constituem uma receita própria regional – o poder dispor – desde que o respetivo Estatuto Político-Administrativo e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas estabeleçam as regras quanto a essa repartição.
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