TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
387 acórdão n.º 547/12 39. Precludiu, por intempestivo, o direito do impugnante à impugnação, por terem decorrido mais de 5 dias da data da deliberação recorrida.» 3.2. Finalmente, quanto ao mérito, o Partido Socialista defende que “o procedimento que conduziu à alteração dos Estatutos do Partido Socialista, por deliberação tomada na reunião da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, não enferma da omissão de qualquer formalidade, nem do vício apontado pelo recor- rente” (cfr. o artigo 40.º da contestação; no que respeita às razões justificativas, vide os artigos 41.º a 104.º do mesmo articulado). 4. Notificado para se pronunciar sobre as exceções deduzidas na contestação, o autor veio defender a sua improcedência (nos artigos 60.º a 89.º da sua resposta o autor pronunciou-se também sobre a matéria dos artigos 41.º a 104.º da contestação, mas, uma vez que, conforme o próprio reconhece – cfr. o artigo 61.º – , se trata de matéria de impugnação, tal parte da resposta não será considerada). 5. O acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição (adiante referida simplesmente como “CNJ”), de 29 de setembro de 2012, na sua fundamentação e decisão, diz o seguinte (cfr. o documento n.º 2 junto à contestação, fls. 74 e segs.): «Da legitimidade A legitimidade do impugnante para apresentar a presente impugnação decorre dos Estatutos do PS e do dis- posto no artigo 31.º n.º 2 da Lei n.º 2/2003. Da tempestividade da impugnação/recurso Entende o impugnante que tendo as deliberações impugnadas sido aprovadas pela Comissão Nacional na reunião de 31 de março de 2011 [sic] realizada na Guarda e tendo o presente recurso/impugnação sido enviado a CNJ por via postal em 12 de abril de 2011 [sic] , o mesmo é tempestivo. atento o disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento Disciplinar do PS que estabelece o prazo de 15 dias para a impugnação das deliberações tomadas pelos Órgãos do Partido. Salvo o devido respeito entendemos que a norma invocada não se aplica à concreta situação em causa na impugnação. Com efeito a norma invocada (artigo o 61.º n.º 1) está inserida no Regulamento de Disciplina do Partido Socia- lista, regulamento esse totalmente focalizado nas questões ligadas à disciplina interna do partido, regulando tudo quanto ao processo disciplinar respeita, desde a fase de instrução até às fases de julgamento e recursos dos processos. Sendo só de disciplina que trata esse Regulamento não se pode recorrer a ele para regular situações de caráter processual ou outras que não tenham a ver com as questões disciplinares. É certo que, para além deste Regulamento, não existe nos Estatutos do Partido nem em qualquer outro diploma por ele emanado, norma que especificamente regule os tramites processuais das deliberações dos Orgãos cujo objeto não seja a disciplina, como não existem normas processuais que concretamente regulem os prazos de impugnação das deliberações de alteração dos estatutos como no caso presente. Porém a inexistência desses meios não permite concluir estar-se em presença de lacuna legislativa a colmatar com o recurso à analogia, como parece ser o que o impugnante faz. Com efeito, a prática seguida pelo PS nesta matéria vai no sentido de regulação pontual das situações relativas a atos suscetíveis de serem sindicados pelos Orgãos Jurisdicionais do Partido, de que são exemplo os Regulamentos para as eleições dos Orgãos Federativos e Concelhios, regulamentos esses que, entre outras coisas, determinam e regulam as condições de recurso, definindo prazos e o percurso recursivo. Nos outros casos que não sejam de caráter disciplinar a pratica seguida é o recurso aos princípios gerais do direito, nomeadamente o recurso às fontes do direito aplicável à sindicância dos atos impugnados, para aferir da existência ou não de norma que permita regular a situação concreta.
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