TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28/82 de 15 de novembro com as alterações subsequentes) que, no Subcapítulo III, intitulado “Processos Relativos a Partidos Políticos", trata das questões relativas ao contencioso partidário. 28. Dispõe o n.º 7 do artigo 103.º-C desta Lei, aplicável com as necessárias adaptações ao caso concreto ex-vi do n.º 3 do artigo 103.º-D que, se os Estatutos do Partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato, o prazo para a sua impugnação é de 5 dias a contar da data de deliberação. 29. É certo que os Estatutos do PS preveem que a impugnação das deliberações seja apreciada e julgada pelos órgãos jurisdicionais do partido. Porém, o que é facto é que os Estatutos não regulamentam o modo de os exercer, nomeadamente, não definem prazos para o exercício do direito de impugnar. 30. Daí o recurso àquela norma da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, norma essa que objetivamente define o prazo para o exercício do direito de impugnar, sendo certo que este é o Tribunal que, em recurso e em última instância, sindica e julga o contencioso partidário. 31. Ora, sendo o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da deliberação, e considerando as datas de reunião da Comissão Nacional (31 de março de 2012) e a data da apresentação do recurso/ impugnação (12 de abril de 2012), é manifesto que o prazo de 5 dias foi excedido, tanto mais que, o impugnante, apesar de não estar presente à reunião, demonstrou ter conhecimento da sua realização e do que nela se iria discutir. 32. De resto, a fim de regulamentar e pôr termo às divergências quanto à matéria de recursos, nomeadamente, quanto aos prazos de recurso, a Comissão Nacional do PS, em 29 de setembro de 2012, aprovou um novo Regu- lamento, que denominou de Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista, onde expressamente se trata de tudo quanto a recursos respeite (doc. 5). 33. Dispõe o artigo 55 desse Regulamento que: “1. O prazo para interposição de recurso é de quinze (15) dias a contar da notificação da decisão, salvo nos seguintes casos: Nos processos eleitorais para os órgãos do Partido o prazo e o trâmite processual de recurso é aquele que estiver fixado no Regulamento Eleitoral; As deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido que não respeitam a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notifica- ção pessoal sempre que a mesma tenha lugar. 2. No âmbito dos recursos em processos eleitorais o acórdão final deve ser notificado ao impugnante, ao órgão que homologou os resultados e aos demais candidatos que eventualmente tenham participado no ato eleitoral.” 34. Ora, o disposto na alínea b) veio expressamente regulamentar a matéria em causa, prazos de recurso, distinguindo o que é disciplinar das outras matérias, pondo cobro à referida inexistência de normas de regulação processual dos atos jurisdicionais, clarificando as divergências existentes quanto aos prazos de recurso. 35. Daí que, essa alínea b) não se pode deixar de considerar como norma interpretativa, face à incerteza e divergência existente quanto às normas e prazo de recurso a aplicar, de que é exemplo o diferente entendimento que requerente e requerido tem nesta matéria. 36. Esta nova norma situa-se dentro dos quadros da controvérsia, sendo certo que a ela se chega sem ultrapas- sar os limites imposto à interpretação e aplicação da lei, como certo é que a mesma é inovadora já que o julgador ou intérprete, em face dos antigos textos, poderia sentir-se não autorizado a adotar a solução que a nova lei vem consagrar. 37. Temos, assim de concluir que, não há qualquer dúvida de que o prazo de recurso das deliberações dos Órgãos Nacionais, que não respeitem a matéria disciplinar, é de 5 (cinco) dias a contar da deliberação. 38. Razão porque, tendo as deliberações impugnadas sido aprovadas pela Comissão Nacional na reunião de 31 de março de 2012, realizada na Guarda, e tendo o recurso/impugnação sido enviado à CNJ, por via postal em 12 de abril de 2012,

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