TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

385 acórdão n.º 547/12 Não existindo na estrutura orgânica do Partido Social Democrata um órgão com poderes de revisão das deci- sões do Conselho de Jurisdição Nacional, o meio impugnatório interno das suas deliberações só poderá ser a recla- mação a ele dirigida, pelo que aos recorrentes assistia o direito de reclamarem perante o Conselho de Jurisdição Nacional das referidas deliberações tomadas em 9 de abril, nos Acórdãos n.º 52/10, 59/10 e 71/10. O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável, com as necessárias adaptações, às ações de impugnação de delibera- ção tomada por órgãos de partidos políticos, por força da remissão constante do n.º 3, do artigo 103.º-D, da LTC, apenas admite essas ações depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Estamos perante uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos que, neste domínio, visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que se mantenham após terem sido esgotadas as hipóteses de reapreciação no interior dos partidos políticos.» 3.1.2. Quanto à “tempestividade da impugnação”, alega o Partido Socialista o seguinte: «18. Entende o impugnante que, tendo as deliberações impugnadas sido aprovadas pela Comissão Nacional na reunião de 31 de março de 2012, realizada na Guarda, e tendo o presente recurso/impugnação sido enviado à CNJ, por via postal em 12 de abril de 2012, o mesmo é tempestivo, atento o disposto no n.º 1 do artigo 61.° do Regulamento Disciplinar do PS que estabelece o prazo de 15 dias para a impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do Partido. 19. Porém, entende o requerido que a norma invocada não se aplica à concreta situação em causa na impug- nação. 20. Com efeito a norma invocada (artigo 61.° n.º 1) está inserida no Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, regulamento esse totalmente focalizado nas questões ligadas à disciplina interna do partido, regulando tudo quanto ao processo disciplinar respeita, desde a fase de instrução até às fases de julgamento e recursos dos processos. 21. Sendo só de disciplina que trata esse Regulamento não se pode recorrer a ele para regular situações de caráter processual ou outras que não tenham a ver com as questões disciplinares. 22. É certo que à data em que foi apreciada e decidida pela CNJ a impugnação deduzida, para além deste Regulamento, não existia nos Estatutos do Partido, nem em qualquer outro diploma por ele emanado, norma que especificamente regulasse os trâmites processuais das deliberações dos Órgãos do Partido cujo objeto não seja a disciplina, como não existiam normas processuais que concretamente regulassem os prazos de impugnação das deliberações de alteração dos Estatutos como no caso presente. 23. Porém, a inexistência desses meios não permite concluir estar-se em presença de lacuna legislativa a colma- tar com o recurso à analogia, como parece ser o que o impugnante faz. 24. Com efeito, a prática seguida pelo PS nesta matéria vai no sentido de regulação pontual das situações relativas a atos suscetíveis de serem sindicados pelos órgãos Jurisdicionais do Partido, de que são exemplo os Regu- lamentos para as eleições seja de delegados ao Congresso, seja dos membros dos órgãos do Partido, como seja a do Secretário-geral, 25. Regulamentos que, entre outras coisas, determinam e regulam as condições de recurso, definindo prazos e o percurso recursivo, conforme se vê das cópias que se juntam (docs. 6 e 7). 26. Assim, nos casos que não sejam de caráter disciplinar, a prática seguida pelos órgãos jurisdicionais do PS é o recurso aos princípios gerais do direito, nomeadamente o recurso às fontes do direito, como sejam as que regulam os Órgãos com competência jurisdicional para sindicar os atos praticados pelos partidos, para daí aferir da existên- cia ou não de norma que permita regular a situação concreta. 27. Ora, estando em causa uma situação de eventual violação dos Estatutos, e tendo em conta que da decisão proferida pelo Órgão Jurisdicional do Partido, que julga em última instância, cabe recurso para o Tribunal Cons- titucional, é fonte de direito aplicável a Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei

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