TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tudo conforme, de resto, resulta da alegação do impugnante e decorre dos documentos que ora se juntam – doc. 1 e 2 (cópia da ata e do acórdão). 6. Desse acórdão foi o Recorrente notificado por oficio expedido no dia 1 de outubro pp. e rececionado no dia 3 de de outubro pp., conforme documento que junta – doc. 3. 7. Entretanto, resulta dos autos que no dia 8 de outubro pp., o ora Recorrente deu entrada em juízo do presente recurso, recebido na Secretaria no dia 10 do corrente mês. 8. Daí decorre que, aparentemente, teria o Recorrente apresentado em tempo o seu Recurso perante a instância Constitucional. Sucede que, 9. De acordo com o disposto no artigo 30 n.º 1 da denominada Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.° 2/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “as deli- berações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatuárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.” Ou seja, 10. Mesmo a deliberação do órgão jurisdicional hierarquicamente superior admite impugnação – sob a forma de reclamação ou recurso – e só dessa decisão poderá “o filiado lesado recorrer judicialmente” para este Tribunal – cfr. artigo 30 n.º 2 11. No caso sub judice tal não aconteceu. 12. Da deliberação tomada em 29 de setembro de 2012 pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista – e que o impugnante afirma ter tido conhecimento no dia 3 de outubro do mesmo ano – recorreu este diretamente para o Tribunal Constitucional, quando deveria, isso sim, tê-la impugnado, junto daquele órgão. 13. Ao não o fazer, não se verificam os requisitos legais para admissão do presente recurso, conforme exigência expressa do disposto no já citado artigo103.º-C, n.° 3 da Lei do Tribunal Constitucional. 14. E nem se invoque que, nem os Estatutos do Partido Socialista, nem o seu Regulamento Disciplinar (atual- mente Regulamento Processual e Disciplinar, conforme deliberação tomada na Comissão Nacional de 30 de setembro p.p., documentos que se juntam sob n.º 4 e 5, preveem tal possibilidade de impugnação, porquanto o entendimento deste Tribunal é que as normas em causa têm aplicação imperativa e imediata. 15. Este Tribunal assim o decidiu em processo de contencioso partidário, onde os impugnantes, aí em causa, recorriam de deliberação punitiva tomada pelo Conselho Nacional de Jurisdição do PSD [segue-se transcrição dos n. os 2 (parte), 3 e 4 do Acórdão n.º 252/10]. 16. Posteriormente, o Plenário deste Tribunal confirmou o entendimento sufragado pela 2.ª [ rectius, 1.ª] Sec- ção, conforme Acórdão n.º 317/10, de 14 de julho de 2010, processo n.º 529/10, onde foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro João Cura Mariano: “Da leitura deste preceito estatutário [referência aos Estatutos do Partido Social Democrata] verifica-se que as decisões de cessação da inscrição no partido são tomadas em primeira e única instância decisória interna pelo Conselho de Jurisdição Nacional, não estando previsto expressamente nos Estatutos do Partido Social Democrata qualquer mecanismo de reapreciação interna deste tipo de deliberações. Contudo, o artigo 22.°, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n. o 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), determina que compete aos órgãos próprios de cada par- tido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso. Estamos perante uma norma imperativa que não pode ser contrariada pelos estatutos partidários e que, no caso destes serem omissos sobre a consagração e regulamentação destas garantias, é diretamente aplicável. Assim, apesar de não se encontrar expressamente prevista nos Estatutos do Partido Social Democrata a possibi- lidade de reclamação ou recurso da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional que aplica a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido, a existência dessa garantia é imposta pelo disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos. A reclamação ou o recurso previstos neste dispositivo, são meios impugnatórios internos, estando a impugna- ção judicial prevista no artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos.
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