TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
383 acórdão n.º 547/12 56. E assim foi, porquanto, por via de tal ilegalidade assim cometida (deliberação da Comissão Nacional que aprovou as alterações estatutárias respetivas sem que para tal tivesse sido mandatada pelo referido Congresso Nacio- nal, como acima já exposto) os delegados ao dito Congresso, e por conseguinte, aqueles que os elegeram (militantes do PS) ficaram privados de apresentar as suas concretas e próprias propostas de alteração aos Estatutos do PS. 57. Em suma, a deliberação aprovada pelo Comissão Nacional do PS (aprovada em 31 de março de 2012) pela qual foram aprovadas as referidas alterações estatutárias, bem como aquela outra que a precedeu, i. e. , deliberação pela qual a CN considerou que estava devidamente mandatada para o efeito pelo Congresso Nacional do PS, reali- zado nos dias 9, 10 e 11 de setembro de 2011, encontram-se pois e de forma totalmente irremediável, fulminadas de nulidade, porquanto, não tinha aquele órgão nacional (CN) quaisquer poderes concedidos pelo Congresso Nacional de setembro de 2012 [sic ] contrariamente ao decidido no acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição de que ora se recorre para o Tribunal constitucional. 58. O mesmo é dizer, não se encontravam preenchidos os necessários requisitos consagrados no artigo 117 n.º 1 in fine , além de que na Convocatória aos delegados ao respetivo Congresso, nunca em momento algum, constou qualquer referência a tais alterações estatutárias, nem tão-pouco, o aludido Congresso alguma vez chegou a votar qualquer proposta que efetivamente mandatasse a CN para levar a cabo tais alterações estatutárias, conforme facilmente se alcança do Doc. n.º 2 ( Ordem de Trabalhos do XVIII Congresso Nacional do PS realizado nos dias 9, 10 e 11 de setembro de 2011). 59. The last but not the least, curiosamente ou não! constata-se que a norma estatutária grosseiramente violada pela CN através das deliberações ora tomadas, mesmo com as recentes alterações ilegalmente aprovadas, continua a manter a mesma redação, i. e ., a norma do artigo 117 n.º 1 dos Estatutos do PS, mantém, mesmo após tais alterações o mesmíssimo conteúdo, o mesmo é dizer, que o “legislador revisionista estatutário” só admite e apenas continua a admitir que a CN aprove alterações aos Estatutos do PS, desde que para tal lhe sejam delegados pelo Congresso Nacional poderes bastantes para o efeito, mas também (requisitos de verificação cumulativa!), desde que tais ditas alterações estatutárias porventura autorizadas, constem previamente da ordem de trabalhos do respetivo Congresso Nacional.» 3. Citado para o efeito, o réu veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitando a questão da inimpugnabilidade da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 29 de setembro de 2012 e, bem assim, a questão da “tempestividade da impugnação”; por impugnação, sustentando a impro- cedência da presente ação e a consequente “[manutenção] da deliberação da Comissão Nacional do Partido Socialista, proferida em 31 de março de 2012”. 3.1.1. São os seguintes, os fundamentos da invocada inimpugnabilidade da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 29 de setembro de 2012: «1. À luz do disposto pelo artigo 103.°-C aplicável por remissão expressa do artigo 103.º-D, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, vários requisitos têm de estar reunidos para que este Tribunal possa apreciar recurso interposto de uma deliberação tomada por órgão de partido político. 2. Um deles é considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional só é possível quando estiverem “esgota- dos todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato.” – cfr. artigo 103.º-C/3. 3. In casu , o ato impugnado é a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição tomada em 29 de setembro de 2012, a qual negou provimento à impugnação apresentada pelo ora Recorrente. 4. Em causa a deliberação tomada pela Comissão Nacional do Partido Socialista, no dia 31 de março de 2012, a qual o ora recorrente e ali impugnante considerava ser ilegal, o que peticionou em impugnação apresentada naquela Comissão Nacional de Jurisdição no dia 12 de abril do mesmo ano. 5. A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em reunião mantida no dia 29 de setembro de 2012, julgou improcedente a impugnação e de tal acórdão recorre para este Tribunal o Recorrente Aires Pedro,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=