TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Dispõe o n.º 7 do artigo 103.º-C desta Lei, aplicável com as necessárias adaptações ao caso concreto ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D que, se os Estatutos do Partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato, o prazo para a sua impugnação é de 5 dias a contar da deliberação”. 14. Pelo que doutamente conclui tal acórdão, “sendo o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da delibera- ção, e considerando as datas de reunião da Comissão Nacional (31 de março de 2012) e a data de apresentação do recurso/impugnação (12 de abril de 2012), é manifesto que o prazo de 5 dias foi excedido (...)” (fls. 1 a 4 do aludido acórdão). 15. Por outro lado e já conhecendo o dito acórdão [facto que “não se percebe bem”(…) ao menos do ponto de vista lógico e processual] do mérito do nosso recurso então ali apresentado em 12 de abril de 2012 que “O mandato à Comissão Nacional para rever os Estatutos foi conferido, englobado numa deliberação e, como tal, materialmente respeitado o disposto no artigo 117 dos Estatutos do PS” e assim concluindo a CNJ “Resulta, assim, de tudo quanto se deixa dito que a deliberação da Comissão Nacional sobre as alterações dos Estatutos, foi correta e legitimamente tomada, sem violação de qualquer norma Estatutária”. (cfr. fls. 7 e 8). 16. E imagine-se (…) não obstante reconhecer o próprio acórdão o seguinte que “(…) é facto que não existiu, formalmente, a inscrição na ordem de trabalhos para a atribuição do mandato” pelo Congresso Nacional realizado em Braga ( dias 9, 10 e 11) à Comissão Nacional para aprovar os novos Estatutos do Partido Socialista. 17. São efetivamente estas as duas razões pelas quais a dita Comissão Nacional de Jurisdição julgou impro- cedente o nosso recurso então ali apresentado em 12 de abril de 2012 e as quais não pode nunca aceitar o aqui recorrente. [Segue-se a contestação das duas mencionadas “razões”: artigos 18.º a 22.º e 23.º a 38.º, respetivamente, quanto à invocada intempestividade do recurso apresentado na Comissão Nacional de Jurisdição em 12 de abril de 2012 e quanto à invocada ilegitimidade ou incompetência da Comissão Nacional para aprovar alterações aos Estatutos do Partido Socialista; v. infra ] 39. Ainda muito recentemente (em reunião realizada em 30 de setembro de 2012 em Magualde) a dita Comis- são Nacional voltou a tomar novas deliberações, nomeadamente, tendo aprovado novo Regulamento de militância e participação, Cargos de Representação Política, Regulamento Financeiro e Regulamento de Quotas, tendo por base estatutária os novos Estatutos (nova redação) ilegalmente aprovados. 40. Tendo igualmente tido lugar recentemente eleições paras as respetivas concelhias e Federações do Partido Socialista, ao abrigo de Regulamentos aprovados também tendo por base estatutária tais novos Estatutos assim ilegalmente aprovados. 41. Em face do exposto, e porquanto também tais últimas deliberações serão sempre ilegais e nulas por causa dos legais efeitos da nulidade da própria deliberação, através [sic] [É retomada a contestação da invocada legitimidade da Comissão Nacional para aprovar alterações aos Estatu- tos do Partido Socialista: artigos 42.º a 53.º; v. infra ] 54. Destarte, a deliberação aprovada pela Comissão Nacional no passado dia 31 de março de 2012, através da qual, a referida CN considerou e assim deliberou que estava devidamente mandatada pelo Congresso Nacional do PS (realizado nos dias 9, 10, e 11 na Cidade de Braga) para proceder a tais alterações estatutárias, e cuja pretensa validade o dito acórdão ora defende, padece de manifesta de nulidade, por claríssima e grosseira violação do dis- posto no artigo 117 n.º 1 in fine dos Estatutos (a Lei fundamental do Partido!) do PS, nulidade esta, que aqui (tal como já invocáramos junto da Comissão Nacional de Jurisdição através de recurso ali apresentado em 12/04/2012) aqui invocamos e arguimos para os devidos efeitos estatutários e legais. 55. A deliberação aprovada pela Comissão Nacional cuja validade o douto acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição ora defende, coarta de forma totalmente inadmissível os direitos dos respetivos militantes, nomeada- mente os direitos de participação e de voto a que alude o artigo 14 n.º 1 alínea b) dos Estatutos do PS, dado que no Congresso de Braga (o plenário máximo do PS) nunca em momento algum, foi por aquele concedida autorização, expressa ou tão-pouco tácita à CN para concretizar/aprovar tais alterações estatutárias, atendendo que em nenhum momento tal suposta autorização alguma vez chegou a constar da respetiva Ordem de Trabalhos (dias 9, 10 e 11 de setembro de 2011).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=