TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

381 acórdão n.º 547/12 ante­a simples leitura da norma do artigo 61, n.º 1 do Regulamento Disciplinar e Jurisdicional do PS, deveremos pois concluir pela tempestividade da presente impugnação. 6. No dia 31 de março de 2012 em reunião da Comissão Nacional, a qual teve lugar, na Cidade da Guarda, a referida Comissão Nacional aprovou por maioria dos respetivos votos dos seus membros duas deliberações (em nosso entendimento), a saber: Uma primeira deliberação (“intercalar”) pela qual, a dita CN considerou, mas ilegalmente, que estava “expres- samente mandatada” pelo Congresso Nacional do PS, o qual teve lugar nos dias 9, 10 e 11 de setembro de 2011, para aprovar as já conhecidas alterações aos Estatutos do PS; Uma segunda deliberação (em nossa modesta opinião) através da qual, e na sequência do douto entendimento supra exposto perfilhado pela mesma, decidiu tal CN aprovar as ditas alterações estatutárias à margem dos respe- tivos Estatutos. 7. Tendo igualmente a dita Comissão Nacional do PS aprovado posteriormente (mesmo após a nossa impug- nação daquelas deliberações junto da Comissão Nacional de Jurisdição) aprovado novas deliberações, nomeada- mente, Regulamento de militância e participação, Cargos de Representação Política, Regulamento Financeiro e Regulamento de Quotas, tendo por base estatutária os novos Estatutos (nova redação) ilegalmente aprovados. 8. Resulta claramente do disposto no artigo 117 n.º 1 in fine , que a Comissão Nacional do PS só poderá aprovar alterações aos Estatutos do PS, se e quando “(...) o Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso”, o que manifestamente não aconteceu no presente caso. 9. O ora recorrente/impugnante, pelos motivos e fundamentos de facto e de direito que adiante se exporão com o necessário e devido desenvolvimento, entende pois que tais deliberações [identificadas em a) e b) do ponto 6. do presente recurso] violaram de forma grosseira e manifesta diversos preceitos consagrados nos Estatutos do Partido Socialista, nomeadamente o disposto no artigo 117 n.º 1 in fine dos mencionados Estatutos, verdadeira Constituição do Partido Socialista, sendo igualmente nulas por consequência lógica e legal, as novas deliberações aprovadas em 30 de setembro de 2012, identificadas em 7. do presente recurso, porque aprovadas ao abrigo de Estatutos ilegalmente aprovados como já aqui expendido. 10. Encontrando-se assim, tais deliberações irremediavelmente feridas de nulidade – senão mesmo prejudi- cadas pela sua inexistência jurídica – as quais constituem o objeto da presente impugnação, rectius, do presente recurso que ora é apresentado nesta Comissão Nacional de Jurisdição. 11. Por tais razões legais, estatutárias e regulamentares, o aqui recorrente impugnou junto da Comissão Nacio- nal de Jurisdição, nos termos dos Estatutos então em vigor, a deliberação da Comissão Nacional que ilegal e abu- sivamente aprovou os novos Estatutos do Partido Socialista. 12. Em 29 de setembro a Comissão Nacional de Jurisdição proferiu douto acórdão pelo qual (e do qual fomos notificados em 3 de outubro de 2012 como acima mencionado) indeferiu tal pedido de impugnação, assim jul- gando improcedente o recurso/impugnação da dita deliberação que então apresentámos junto da Comissão Nacio- nal de Jurisdição, 12de abril de 2012 alegando para tanto e em síntese o seguinte. 13. Considerou que o recorrente apresentou recurso intempestivo de tal deliberação, porquanto e segundo se alcança de tão douta fundamentação, a norma invocada (artigo 61 n.º 1 do Regulamento do Partido Socialista, regulamento esse totalmente focalizado nas questões ligadas à disciplina interna do partido, regulando tudo quanto ao processo disciplinar respeita, desde a fase de instrução até às fases de julgamento e recursos de processos): “Sendo só de disciplina que trata esse Regulamento não se pode recorrer a ele para regular situações de caráter processual ou outras que não tenham a ver com as questões disciplinares”. Mais refere o dito acórdão que “Assim, estando em causa uma situação de eventual violação dos Estatutos, e tendo em conta que da decisão proferida pelo Orgão Jurisdicional do Partido que julga em última instância, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, é fonte de direito aplicável a Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro com as alterações subsequentes) que, no Subcapítulo III intitulado ‘Processos Relativos a Partidos Políticos’, trata das questões relativas ao contencioso partidário”.

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