TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Aires Abreu Aguiar de Pedro vem, na qualidade de militante do Partido Socialista, e ao abrigo dos artigos 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida como “LPP”) e 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), “recorrer do acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição [do Partido Socialista], o qual julgou improcedente a impugnação que em prazo estatutariamente tempestivo, foi apresentada junto do referido órgão nacional, tendo por objeto a deliberação da Comissão Nacional do PS que em 31 de março de 2012 aprovou os novos Estatutos do PS”, pedindo: Que seja declarada a “nulidade do acórdão proferido em 29 de setembro de 2012 pela Comissão Nacio- nal de Jurisdição do PS”; e, “em consequência”, Que seja considerado “tempestivo o recurso/impugnação então apresentado pelo aqui recorrente em l2/04/2012 junto da Comissão Nacional de Jurisdição, tendo por objeto e pedido de nulidade da deliberação da Comissão Nacional do PS que aprovou os novos Estatutos do PS”; Que seja declarada a “nulidade da deliberação tomada pela Comissão Nacional em 31 de março das duas deliberações antiestatutárias (e por consequência absolutamente ilegais e assim desprovidas de qualquer valor jurídico) pelas quais foram aprovados os novos Estatutos”; E, “por consequência lógica, falta de competência e legitimidade, [que seja declarada] a nulidade [de] todas as deliberações novamente aprovadas pela Comissão Nacional em 30 de setembro de 2012”. 2. O autor fundamenta os mencionados pedidos nos termos seguintes: «(…) 3. [O] ora recorrente foi notificado na qualidade de militante do PS do acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição de que ora se recorre, em 3 de outubro de 2012 através de carta registada com aviso de receção, conforme Doc. n.º 1 ( cópia dos CTT) que aqui se junta. 4. Decorre do artigo 103.º-D n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, que o prazo para impugnar-se (recorrer-se) para o Tribunal Constitucional das deliberações proferidas em última “instância estatutária dos partidos”, é de 5 (cinco) dias (cfr. artigo 103.º-D n.º 3 e 103.º-C n. os 3 e 4 da aqui identificada Lei). 5. Tendo as deliberações que ora se impugnam, sido aprovadas pela Comissão Nacional no dia 31 de março de 2011 [sic] e data em que é apresentado o presente recurso (aos doze dias do mês de abril de 2012), facilmente e de 2012, nem a própria deliberação da Comissão Nacional, de 31 de março de 2012, que aprovou diversas alterações àqueles Estatutos. V – No tocante às deliberações da Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012, a única ilegalidade que o autor lhes vem imputar é consequencial – a que resulta de as mesmas deliberações se basearem em normas estatutárias ilegais, porque, em seu entender, ilegalmente aprovadas pela deliberação do mesmo órgão datada de 31 de março de 2012; assim, uma vez que não pode ser declarada a ilegalidade desta última deliberação, também não se verifica a invocada ilegalidade consequente das deliberações de 30 de setembro de 2012.
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