TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, dispõe no artigo 15.º n.º 1 que “De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Admi- nistrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.” Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca – se o disposto no artigo 19.º alínea a) , que estabelece que “Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares: – Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;” Refira-se, por último, o artigo 25.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem como epígrafe “Impostos extraordinários, e que estatui que “Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria coletável ou a coleta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre que incidiram.” Assim, a norma vertida no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 49/2011, de 7 setembro, consubstancia uma inconsti- tucionalidade material por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma ilegalidade, por violação do n.º 1 e n.º 2, alínea b) , do artigo 19.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 15.º, da aliena a) do artigo 19.º e do artigo 25.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas». 2. No processo n.º 724/11, um grupo de 7 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requer a declaração, com força obrigatória geral, da «inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, por violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP»; da «incons- titucionalidade da interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o imposto principal seja receita duma Região Autónoma, por violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP»; da «ilegalidade do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro por violação do artigo 19.º do EPARAA». Os pedidos são formulados com os seguintes fundamentos: «1.º A CRP estabelece, na alínea j) , do n.º 1 do artigo 227.º, que as Regiões Autónomas dispõem “nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas (...)”. 2.º A “Constituição fiscal”, como capítulo ou parte da “Constituição económica” no que respeita às Regiões Autó- nomas dos Açores e da Madeira, procede a uma repartição da receita fiscal entre o Estado e as Regiões Autónomas, de acordo com a norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º 3.º As receitas fiscais geradas ou cobradas no território das Regiões Autónomas constituem uma receita própria de cada uma das Regiões – ou territórios fiscais, se preferirmos utilizar outra terminologia – nos termos do que dispuserem a Lei de Finanças das Regiões Autónomas e os respetivos Estatutos Político-Administrativos. 4.º O direito à perceção, pelas Regiões Autónomas, das receitas fiscais geradas ou cobradas no território de cada uma delas, respetivamente, e o poder de afetá-las às suas despesas constitui um direito das Regiões Autónomas, cfr. o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP.

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