TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. A deliberação de realização do referendo local tomada pela Assembleia de Freguesia de Melres in- tegra-se no disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012. Esta Assembleia não deliberou porém em momento em que ainda era possível contribuir para a pronúncia da assembleia municipal, apresentando parecer sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, de harmonia com o que dispõe o artigo 11.º, n. os 1 e 4, da Lei n.º 22/2012. Tendo deliberado no dia 30 de agosto de 2012 e sendo o feriado municipal no dia 8 de outubro do ano em curso, os resultados do referendo não poderiam nunca ser proclamados e publicados a tempo de ser apresentado aquele parecer e de o mesmo ser ponderado na pronúncia da assembleia municipal, a entregar à Assembleia da República até ao dia 15 de outubro de 2012. Considerando que o referendo se deve realizar no prazo mínimo de 40 dias a contar da decisão da fixação (artigo 33.º, n.º 1, da LORL), num domingo, em dia de feriado nacional ou autárquico (artigo 96.º, n.º 2, da LORL), e que a assembleia de apuramento geral só pode iniciar as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo (artigo 142.º, n.º 3, da LORL), a proclamação e a publicação dos resultados do referendo nunca poderia ser feita antes dia 16 de outubro de 2012. Isto, portanto, sem atender à circunstância de o pedido de verificação da constitucionalida- de e da legalidade ter sido enviado no dia 2 de setembro, ao prazo de 25 dias que o Tribunal Constitucional tem para se pronunciar (artigo 26.º) e aos prazos estabelecidos nos artigos 32.º e 145.º, n.º 1, da LORL. Assim sendo, o resultado da consulta «não se poderá precipitar em ato de órgão autárquico permitido pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio» (cfr. Acórdã o n.º 400/12) , o que dita a ilegalidade da deliberação em causa. 3. O pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia está prejudicado, uma vez que não se entende que «a Lei Orgânica n.º 4/2000 não contempla o exercício do direito de Referendo Local quanto à matéria em causa». E, em qualquer caso, pelo facto de o enunciado das questões postas não ser suscetível de constituir objeto de uma questão prejudicial, admitindo que o Tribunal Constitucional se enquadra na noção de «órgão jurisdicional» de um Estado-membro, para efeitos do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo competente, ao abrigo desta disposição, para a formulação de questões prejudiciais àquele Tribunal (assim, Acórdão n.º 391/12). III – Decisão Face ao exposto, o Tribunal decide: a) Pronunciar-se pela ilegalidade da deliberação de realização de referendo local tomada pela Assem- bleia de Freguesia de Melres em 30 de agosto de 2012; b) Julgar prejudicado o pedido de colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Lisboa, 18 de setembro de 2012. – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha –Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Fernando Ventura – José da Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de outubro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 390/98, 113/99 e 518/99 estão publicados em Acórdãos , 40.º, 42.º e 44.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 384/12, 388/12 e 391/12 estão publicados em Acórdãos , 84.º Vol.. 4 – Ver, neste Volume , o Acórdão 400/12.
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