TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

377 acórdão n.º 402/12 se esta impedir que os titulares desses órgãos exerçam o seu mandato, auscultando a vontade popular, no caso de entenderem que o devem fazer?». Dos pontos 27. e 37. daquele documento, cujo teor foi inteiramente reproduzido no pedido enviado a este Tribunal, decorre que o reenvio prejudicial é requerido a título subsidiário, caso se entenda que «a Lei Orgânica 4/2000 não contempla o exercício do direito de Referendo Local quanto à matéria em causa» (fls. 5 e segs. dos presentes autos). II – Fundamentação 1. Segundo o artigo 240.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer, devendo entender-se que são matérias de referendo local as da competência meramente consultiva dos órgãos das autarquias locais [assim, Acór- dãos do Tribunal Constitucional n. os 390/98, 518/99, 113/99 e, mais recentemente, Acórdãos n. os 384/12, 388/12 e 400/12, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ]. A reorganização administrativa do territó- rio das freguesias não é matéria da competência deliberativa das assembleias de freguesia, face ao disposto nos artigos 164.º, alínea n) , e 236.º, n.º 4, da CRP, mas tal não obsta a que este órgão representativo da freguesia delibere sobre a realização de um referendo local. O artigo 3.º, n.º 1, da LORL dispõe até que o referendo local pode ter por objeto questões que se integrem nas competências dos órgãos autárquicos, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões. Na medida em que a divisão administrativa do território é matéria de reserva de lei [artigos 164.º, alínea n) , e 236.º, n.º 4, da CRP], as assembleias de freguesia só poderão deliberar a realização de um refe- rendo local atinente à reorganização administrativa territorial autárquica se houver lei a prever a intervenção destes órgãos representativos do poder local no procedimento de reorganização e nos termos legalmente previstos para tal intervenção (neste sentido, Acórdãos n. os 518/99, 113/99 e, mais recentemente, Acórdãos n. os  391/12 e 400/12 ). A intervenção das assembleias de freguesia no procedimento de reorganização administrativa territorial autárquica, bem como os termos de tal participação, está prevista, presentemente, na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, revogando, entre outras, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, diploma que, até então, definia o regime jurídico da criação de freguesias. E daquela lei resulta, conjugadamente com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 23.º da LORL, que as assembleias de freguesias podem deliberar a realização de um referendo local, tendo em vista o parecer que podem apresentar à assembleia municipal sobre a reorganização administrativa territorial autárquica (artigo 11.º, n.º 4), no quadro da preparação da pronúncia deste órgão representativo sobre esta reorganiza- ção (artigo­11.º, n.º 1), a qual deverá ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor (artigo 12.º). Isto é: até ao dia 15 de outubro de 2012, face ao disposto nos artigos 20.º e 22.º da Lei n.º 22/2012 e ao entendimento de que a contagem do prazo se suspendeu durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Este prazo máximo de 90 dias tem, porém, de ser articulado com os prazos e regras estabelecidos na LORL, com os previstos nos artigos 25.º, 26.º, 32.º e 145.º, n.º 1, e, muito particularmente para o que agora releva, com os estabelecidos nos artigos 33.º, n.º 1, conjugadamente com o que dispõe o artigo 96.º, n.º 2, e 142.º, n.º 3. De acordo com estes últimos, o referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão de fixação, devendo a data coincidir com um domingo, dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico, e a assembleia de apuramento geral deve iniciar as suas operações no 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.

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