TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

371 acórdão n.º 400/12 prática dos atos que se lhes encontram atribuídos, a convocação do referendo nunca poderia vir a ter lugar para além do dia 14 de outubro de 2012, pelo que qualquer dos atos não pode ser praticado sem colidir com o referido limite temporal, de acordo com a sua interpretação literal. Porém, a este propósito, no Acórdão n.º 435/11 e, muito recentemente, no Acórdão n.º 391/12, este Tribunal tem afirmado a necessidade de operar redução teleológica do referido preceito, quando, in casu , não exista coincidência entre as esferas territoriais e o colégio eleitoral envolvidos no referendo local e na eleição convocada. Os fundamentos para esse entendimento encontram-se no seguinte trecho do Acórdão n.º 435/11: «O artigo 8.º da LORL vem estabelecer para os referendos locais uma limitação temporal semelhante à cons- tante do artigo 8.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), relativamente à realização de referendo de âmbito nacional de acordo com o estabelecido no artigo 115.º, n.º 7, da CRP. Confrontando os respetivos regimes, pode concluir-se que, quanto a essa matéria, ambos partilham a mesma teleologia fundamentante, devendo reconhecer-se que, em qualquer dos casos, a previsão de tais limites temporais tem como finalidade evitar eventuais “confusões” entre atos eleitorais e consultas populares ou destas entre si, como poderia suceder nos casos em que se solicitasse, num momento temporal coincidente ou bastante aproximado, a intervenção do mesmo colégio eleitoral, ou de parte deste. Como refere Benedita Urbano, ainda que a propósito dos limites temporais do referendo de âmbito nacional (“O referendo – Perfil Histórico-evolutivo do Instituto – Configuração Jurídica do Referendo em Portugal”, in Boletim da Faculdade de Direito – Studia Juridica 30 , p. 213), “o legislador constituinte terá sem dúvida sido fortemente sensibilizado pelo argumento da confusão – a repercutir-se numa eventual distorsão dos resultados – que resultaria da realização simultânea (ou temporalmente bastante próxima) de um referendo e de eleições para cargos políticos – confusão e distorsão que se manifestariam em ambos os atos eleitorais, naturalmente em consequência das recíprocas interferências que cada um operaria em relação ao outro (no fundo e genericamente falando, ter-se-á pretendido evitar fricções entre o referendo e o regime representativo)”. Nessa mesma linha, Gomes Canotilho/Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, nota X ao artigo 115.º, Coimbra, p. 106), referem que a previsão dos referidos limites temporais do referendo “visa garantir a sua autonomia face aos sufrágios eleitorais, procurando evitar que eles sejam contami- nados pelos resultados destes (e vice-versa) e a promover a independência face às escolhas partidárias dos eleitores. Ora, considerando o alcance da limitação temporal em apreço, constata-se que o interesse que nela vai acau- telado não é posto em causa ou afetado na situação emergente dos presentes autos em que se pondera a convo- cação de um referendo local num município não pertencente à Região Autónoma onde vai ocorrer a eleição dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, por não existir coincidência entre as esferas territoriais envolvidas, e, consequentemente, por ser diferente o colégio eleitoral que intervirá em ambos os atos. Nessa medida, se, por um lado, os interesses perseguidos pela limitação temporal constante do artigo 8.º da LORL não se encontram minimamente afetados nos presentes autos, e se, por outro lado, a própria intenciona- lidade prático-normativa do preceito impõe uma diferenciação das hipóteses gramaticalmente previstas à luz do problema normativo regulado, justifica-se, perante tais pressupostos, uma redução teleológica do artigo 8.º da LORL, perante a qual se pode concluir pela inexistência de violação dos limites temporais aí previstos.» A mesma ordem de razões verifica-se no caso em apreço, pois também aqui o referendo local que se deli­ berou convocar diz respeito a freguesia que não pertence à Região Autónoma dos Açores, onde irá ocorrer a eleição dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, sem que se denotem circunstâncias particulares ou conjunturais que justifiquem a alteração desse entendimento. Afasta-se, assim a violação dos limites temporais previstos no artigo 8.º da LORL. 9.3.2. Mas não se ficam por aí as condicionantes temporais incidentes sobre o referendo local que se pre- tende realizar. Na medida em que a consulta referendária se destina ao exercício de competências conferidas­

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