TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Também não se vislumbra que qualquer dos sentidos possíveis da consulta popular determine a prática de atos ou a adoção de medidas desconformes com a Constituição. 9. Importa, agora, passar à apreciação da legalidade da pretendida convocação do referendo local. 9.1. A questão formulada reveste «objetividade, clareza e precisão», como exige o artigo 7.º, n.º 1, da LORL, sem ambiguidade ou obscuridade, e com respeito pelo princípio da bipolaridade ou dilematicidade da pergunta referendária, com referência a resposta de “sim” ou de “não”. Qualquer dessas respostas permite configurar, sem margem para dúvida, ou carência interpretativa, o sentido da vontade popular, no caso, vincular, ou afastar, a inscrição no parecer a formular pela Assembleia de Freguesia de Meia Via da concre- tização, no âmbito da reorganização autárquica em curso, da transferência total do seu território da área do município de Torres Novas para a do município do Entroncamento. Nos mesmos termos sufragados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/12, a compreensão da pergunta, e o parâmetro legal de preci- são, não se mostram postergados pela ausência de indicação, no próprio teor da pergunta, de todos os dados legais relevantes e dos efeitos associados a um ou outro sentido de voto. 9.2. O que se afirmou quanto à competência da Assembleia de Freguesia sobre a emissão de parecer, para efeitos de ponderação pela Assembleia Municipal, torna patente a verificação de «relevante interesse local» e permite considerar satisfeita a exigência constante do artigo 3.º, n.º 1, da LORL. Paralelamente, a natureza consultiva tanto do parecer da Assembleia de Freguesia, como da pronúncia das Assembleia Muni- cipais dos municípios afetados no processo de transferência, conduz a que nenhuma das matérias previstas no artigo 4.º, n.º 1, da LORL, mormente na sua alínea a) , como excluídas do âmbito do referendo local, esteja compreendida no âmbito da pretendida consulta popular aos fregueses de Meia Via. 9.3. Aqui chegados, importa ponderar os limites temporais incidentes sobre o referendo local, seja os limites temporais que decorrem da LORL, seja a necessária conexão dos trâmites e prazos desse diploma com os pressupostos e condições do processo legislativo complexo em que se pretende inserir (Lei n.º 22/2012, de 30 de maio), e que, nos termos supra referidos, condiciona a sua admissibilidade. 9.3.1. Nos termos do artigo 8.º da LORL: «Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e de realização de eleições gerais para os órgãos de so- berania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional». Acontece que, no momento em que foi tomada a deliberação referendária, havia já sido publicado o De- creto do Presidente da República n.º107/2012, de 30 de julho ( Diário da República , 1.ª série, n.º 146, de 30 de julho de 2012), nos termos do qual foi fixado o dia 14 de outubro de 2012 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Então, em aplicação do limite temporal estabelecido no referido artigo 8.º da LORL, nem os atos relativos à convocação, nem aqueles relativos à realização de referendo local, poderão ser praticados até essa data. Ora, de acordo com o disposto no artigo 26.º da LORL, o Tribunal Constitucional procede à verifi- cação da constitucionalidade e da legalidade do referendo no prazo máximo de 25 dias a contar da data da apresentação do pedido. Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar ime- diatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo (artigo 31.º da LORL). E, se não houver obstáculo à sua realização, o presidente da assembleia de freguesia que o tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respetiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data do referendo (artigo 32.º da LORL). Feito o cômputo da totalidade dos prazos aplicáveis, correspondentes a cada uma das fases do procedi- mento, mesmo na hipótese de todas as entidades envolvidas esgotarem os prazos legalmente previstos para a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=