TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

37 acórdão n.º 412/12 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No processo n.º 707/11, um grupo de 8 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requer a declaração, com força obrigatória geral, «da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2001 [49/2011], de 7 de setembro – “Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Ren- dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa». O pedido tem os seguintes fundamentos: «1. A Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, como decorre do seu artigo 1 . º 2. Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro: (…) 3. Tal normativo não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais: A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que as Regiões Autónomas têm o poder de “dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuí- das e afetá-las às suas despesas;” O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece no artigo 19.º, n.º 1 que “A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas”. Acresce que o n.º 2, alínea b) , do mesmo artigo refere que “Constituem, em especial, receitas da Região: – Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;” VII – Quanto à questão da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, por violação da alínea b ) do n.º 2 do artigo 19.º do EPARAA (Receitas da região); e das alíneas b ) do artigo 108.º (Receitas) e a ) e d ) do n.º 1 do artigo 112.º (Receitas fiscais) do EPARAM, estas normas, embora formalmente inseridas nos estatutos político-administrativos, não são materialmente estatutárias, pois a matéria das “relações financeiras entre a República e as regiões autónomas” está necessariamente fora da reserva de estatuto, por ser matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República o “regime de finanças das regiões autónomas”, de acordo com o estatuído nos artigos 164.º, alínea t ), e 229.º, n.º 3, da Constituição; com efeito, se, por um lado, só é possível reconhecer valor reforçado às normas incluídas no estatuto que revistam natureza materialmente estatutária, por outro, o âmbito material da reserva de estatuto encontra-se delimitado negativamente pelo princípio da reserva de lei da Assem- bleia da República.

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