TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B. Apreciação 6. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitu- cionalidade e a legalidade do referendo local [artigo 223.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa – doravante referida por CRP; artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucional; e artigos 25.º e seguintes da LORL]. 7. De acordo com o disposto no artigo 25.º da LORL, no prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade. Numa apreciação meramente liminar, assiste ao requerente legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Meia Via que deliberou a sua realização. Essa legitimidade pertence-lhe por força da substituição temporária e pontual do órgão Mesa da Assembleia de Freguesia, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99, de 18 de setem- bro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), em virtude da ausência da maioria dos titulares eleitos para o período do mandato, incluindo do Presidente. Incumbe, então, ao Presidente do órgão substituto o exercício exclusivo das competências do órgão substituído (cfr. Paulo Otero, O Poder de Substituição em Direito Administrativo, II, Lisboa, 1995, pp. 410 a 414), nas quais tem inscrição o cumprimento da injunção normativa constante do artigo 25.º da LORL. O pedido contém o texto da deliberação, através da transcrição da iniciativa referendária e menção da respetiva aprovação, com expressa e clara indicação da pergunta a colocar, e encontra-se suficientemente instruído, ainda que com cópia da minuta da ata da sessão em que foi tomada a deliberação, aprovada por unanimidade e assinada pelo Presidente e pelo 1.º Secretário da Mesa da Assembleia de Freguesia, nos termos permitidos pelo artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e pelo artigo 27.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo. Como este Tribunal tem entendido (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 100/09, 394/10 e 391/12, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt , como os demais citados), apesar de não corresponder, em pleno, à exigência decorrente do artigo 28.º, n.º 1, da LORL, que impõe o acompanhamento do pedido de «cópia da ata da sessão em que tiver sido tomada», a elaboração e aprovação de minuta da ata no final da sessão em que foi tomada a deliberação referendária atinge valor certificativo equivalente ao da ata aprovada em sessão posterior, e confere, nos mesmos termos, imediata eficácia externa à deliberação (n.º 4 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro). Deve, então, também no caso em apreço, interpretar-se extensivamente o segmento normativo ata da sessão, de forma a contemplar a minuta da ata elaborada e aprovada nos termos das referidas disposições legais. Acresce que a iniciativa referendária foi exercida pelos membros da Assembleia de Freguesia eleitos pela Lista de Independentes “Meia Via no Coração-MVC”, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, da LORL, e foi aprovada pelo órgão competente, no prazo e com a maioria prevista por lei, de acordo com o disposto nos artigos 23.º e 24.º, n. os 1 e 5, da LORL. Observa-se que essa iniciativa referendária, porque iniciativa representativa, não assumiu a forma de projeto de deliberação, como determina o artigo 11.º da LORL, sendo antes denominada no seu primeiro parágrafo como parecer e admitida como proposta. Porém, tais divergências relativamente à denominação legalmente devida não afastam a sua natureza, de projeto de referendo local, e não colidem com a apreciação do pedido. Face ao exposto, cumpre concluir pela inexistência de irregularidades formais ou de procedimento de que cumpra conhecer. 8. No plano da fiscalização da constitucionalidade do pedido em apreço, verifica-se que a possibilidade de realizar referendos locais encontra-se acolhida no artigo 240.º, n.º 1, da CRP, de acordo com o qual «As
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=