TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

365 acórdão n.º 400/12 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio conclui-se pela inexistência de irregularidades formais ou de procedimento de que cumpra conhecer; por outro lado, habilitando a lei a Assembleia Municipal a pronunciar-se sobre a transferência intermunicipal de freguesias, justifica-se plenamente que as assembleias de freguesia interessadas possam emitir parecer com esse objeto. II – Embora no momento em que foi tomada a deliberação referendária em apreciação já tivesse sido fixado o dia 14 de outubro de 2012 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – o que, em aplicação do limite temporal estabelecido no artigo 8.º da Lei Orgânica do Referendo Local, impediria a prática do ato referendário até essa data – , considera-se, em aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, que em casos como o que ocorre in casu , onde não existe coincidência entre as esferas territoriais e o colégio eleitoral envolvidos no referendo local e na eleição convocada, se afasta a violação daqueles limites temporais. III – No quadro do processo de reorganização administrativa territorial autárquica estabelecido pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, o parecer da Assembleia de Freguesia destina-se a ser tido em considera- ção na pronúncia da Assembleia Municipal, e esta carece de ser apresentada à Assembleia da República até ao dia 15 de outubro de 2012. IV – Ora, o pedido em apreço consubstancia a realização de referendo local incapaz de corresponder à sua finalidade originária, sem conexão com fato estranho ao regular desenvolvimento do processo refe- rendário, pois o seu resultado não se poderá precipitar em ato de órgão autárquico permitido pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio; não tendo a Assembleia de Freguesia de Meia Via, nessas circunstâncias de 'tempo', competência para se pronunciar sobre reorganização territorial dos municípios, o referen- do – e a vinculação dele decorrente – não se mostra admissível. Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que, na sua reunião extraordinária de 17 de agosto de 2012, a Assembleia de Freguesia de Meia Via deliberou realizar. Processo: n.º 583/12. Requerente: Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Meia Via. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 400/12 De 4 de setembro de 2012

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