TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

361 acórdão n.º 504/12 Por outro lado, no que respeita ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que também se recorreu, a verdade é que, como resulta da sua leitura, nele manifestamente não se aplicaram quaisquer das normas sindicadas nos pontos B. a F. do requerimento de interposição do recurso. Com efeito, sustentou o Supremo Tribunal de Justiça, quando confrontado com diversas questões inci- dentais atinentes ao despacho de pronúncia, relativas à proibição de provas, inclusive de índole constitucio- nal, que, tendo tais questões sido apreciadas pela Relação no recurso interposto daquela decisão instrutória, por acórdão transitado (acórdão de 21 de outubro de 2008), não podia, agora, no recurso em apreciação, voltar a discuti-las, sob pena de violação do caso julgado formal. De modo que, não tendo o tribunal recorrido proferido, por tal razão, qualquer pronúncia de mérito sobre tais questões, manifestamente não aplicou as correspondentes normas, cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende ver apreciadas, revelando-se inútil conhecer do recurso, nessa parte, sendo certo que, ainda que este viesse a proceder, não teria a virtualidade de operar modificação de julgado. Por outro lado, e no que respeita à inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado «no sentido de que formam caso julgado as decisões relativas à validade ou nulidade das provas e à inconstitucionalidade das normas nelas implicadas, proferidas em recurso, durante a fase da ins- trução», verifica-se que o recorrente, inobservando o correspondente ónus, não identificou, de modo claro e preciso, o critério normativo usado pelo tribunal recorrido quanto à questão da possibilidade de reapreciar tais decisões, indicando a fonte legal precisa em que se baseou tal interpretação, efetivamente assente apenas na norma nuclear do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que se julgou subsidiariamente aplicável, e não no preceito legal isoladamente invocado do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cujos termos literais, exclusivamente reportados à irrecorribilidade do despacho de pronúncia por factos constantes da acusação, não consentiriam, aliás, só por si, uma tal interpretação. Pelo que, por deficiente enunciação da questão de inconstitucionalidade, também não é possível conhe- cer, nessa parte, o objeto do recurso. Impõe-se, pois, ainda que por razões distintas das invocadas no despacho reclamado, o indeferimento da reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pelo arguido A.. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 24 de outubro de 2012. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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