TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recurso de constitucionalidade da decisão condenatória só depois de notificado da decisão que indeferiu a arguição de nulidade por si deduzida, assumindo a correspondente opção, nesse contexto, a natureza de uma verdadeira exigência processual de cuja verificação dependia o próprio conhecimento do recurso. Assim sendo, tendo o arguido, ora reclamante, interposto recurso de constitucionalidade do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça dentro dos dez dias subsequentes à notificação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade por si deduzida, há que concluir pela tempestividade do recurso. No entanto, cumpre verificar ainda se o recurso, embora tempestivamente interposto, está em condições processuais de ser admitido. Afigura-se que não. Com efeito, pretende o recorrente, no recurso interposto quer do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, quer dos precedentes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de abril de 2010 e da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, de 23 de fevereiro de 2012, ver apreciadas as seguintes questões de incons- titucionalidade: «A – artigo 310.º, n.º 1 do CPP, interpretado no sentido de que formam caso julgado as decisões relativas à validade ou nulidade das provas e à inconstitucionalidade das normas nelas implicadas, proferidas em recurso, durante a fase da instrução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP; B – conjunto normativo integrado pelos artigo 2.º e 3.º da Lei 101/2001, de 25 de agosto, 187.º, n.º 1, 189.º, n.º 1, do CPP, e 1.º e 6.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP, interpretado no sentido de se considerar validamente autorizados meios ocultos de investigação (ações encobertas, escutas telefónicas, e gravações de conversas entre presentes e de imagens), através de despacho que não contenha a descrição e análise dos factos concretos que suportam a suspeita fundada da prática de crimes do catálogo que admitem o recurso a esses meios, e a ponderação, necessidade/dispensabilidade de utilização desses meios e da sua proporcionalidade à gravidade concreta do crime a investigar; C – conjunto normativo integrado pelos artigos 189.º, n.º 1, do CPP, 2.º, alínea m) , da Lei 101/2001, de 25 de agosto, e 1.º, n.º 3 e 6.º, da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, por ofensa do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, quando interpretado no sentido de permitir o recurso à ação encoberta e ao registo de voz e imagem para investigação de crimes de corrupção ativa, para ato lícito ou ilícito; D – conjunto normativo integrado pelos artigos 2.º e 3.º da Lei 101/2001, de 25 de agosto, 125.º, 187.º, n.º 1, e 189.º, n.º 1, do CPP, e 1.º e 6.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, quando interpretado no sentido de se considerar válidas para provar um crime de corrupção ativa para ato lícito as provas obtidas (quer por conhecimento fortuito quer por conhecimento de investigação através do recurso a meios ocultos de investigação (ações encobertas, escutas telefónicas e gravações de conversas entre presentes e de imagens) autorizados para investigação de um crime de corrupção ativa para ato lícito pelo qual o Arguido foi absolvido; E – artigo 3.º, n.º 3, da Lei 101/2001, de 25 de agosto, por ofensa dos artigos 18.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 8, da CRP, na interpretação segundo a qual podem ser executados e são válidos os atos praticados no âmbito da ação encoberta antes de proferido despacho de validação expressa ou de decorrido o prazo de validação tácita; e F – conjunto normativo integrado pelos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei 101/2001, de 25 de agosto, e 87.º, n.º 1, alínea e) , e n.º 5, da Lei 15/2005, de 26 de janeiro, por violação do artigo 187.º da CRP, na interpretação segundo a qual é permitida a atuação, como agente encoberto de um advogado, maxime com violação do sigilo profissional.» O recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação não pode, porém, ser admitido. Com efeito, tais arestos, em face da interposição dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que os conheceu, perderam autonomia, não representando, pois, a última palavra decisória proferida, quanto ao objeto dos autos, na respetiva ordem jurisdicional. Não assumem, por isso, o caráter de definitividade que é condição processual do recurso de constitucionalidade interposto [artigo 70.º, n. os 1, alínea b) , e 2, da LTC].

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